
O fornecedor deve assumir o risco da atividade empresarial e não pode querer transferir o encargo administrativo de uma empresa de grande porte aos que com ela comercializam. II - O dano moral in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. II – A quantia fixada pelo Juízo a quo, revela-se proporcional ao dano sofrido, pois observou a posição econômica do ofensor e do ofendido, bem como a gravidade do dano ocasionado, exercendo sua função penalizante e compensatória.
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Por: Revista do Factoring
20.01.2012 00h00
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