
No presente caso, verifica-se que o quesito suplementar apresentado pelo agravante seria para que o expert esclarecesse se teria outra forma contábil de verificar se a MANHATTAN era acionista majoritária da INTERBRAZIL, circunstância não imprescindível, de sorte a inexistir motivo a que se acolha o recurso.
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Por: Revista do Factoring
06.08.2011 00h00
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