PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de dezembro de 2011.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 34.052/2011 - TIMON
NÚMERO ÚNICO: 0004829-39.2010.8.10.0060
AGRAVANTE: BV. FINANCEIRA S/A - CFI
Advogados: Dr. Celso Marcon
AGRAVADO: CARLOS LEÃO IVO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 109.787/2011
E M E N T A
TEMA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESERÇÃO.
RESUMO: I – É ônus do recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 34.052/2011 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Raimunda Santos Bezerra e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro.
Presidência da Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
São Luís, 15 de dezembro de 2011.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Regimental interposto por BV Financeira S/A. – CFI contra decisão por mim proferida que julgou improvida de plano a Apelação Cível nº 26.739/2011, para confirmar a sentença que extinguiu o feito por ausência de complementação das custas processuais.
Insurgiu-se o agravante aduzindo que o feito originário não deveria ser extinto, mas sim serem aproveitados os atos processuais, a fim de que se busque o fim social a que a lei destina, bem como que deveria ser oportunizado ao requerente se manifestar no prazo de trinta dias para dar andamento ao feito.
V O T O
Constato que o agravo regimental foi interposto desacompanhado do respectivo preparo, em contrariedade à forma preconizada pelo art. 511 do Código de Processo Civil, que cito:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O agravante somente juntou a cópia do boleto para pagamento das custas, porém esta não tem qualquer autenticação ou comprovante do seu pagamento, não servindo, pois, para a comprovação da quitação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. FALTA. IMPLICAÇÃO. PENA. DESERÇÃO. ART. 511, DO CPC.
I – O recolhimento do valor do preparo constitui requisito necessário para o juízo de admissibilidade do recurso, devendo ser realizado impreterivelmente no ato da interposição deste, sob pena de deserção. (AgRg no Ag 349.806/SP, Rel. Min. Francisco Facão, DJ 3.6.2002).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto.
2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a consequente abertura de prazo para regularização. (AgRg no Ag 976.833/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14.4.2008).
Considerando que no presente caso o recurso foi interposto sem o preparo, mostra-se deserto o agravo.
Ante o exposto, não conheço do recurso ante sua deserção.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
Por: Revista do Factoring
03.02.2012 00h00
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