1. Tratando-se os embargos monitórios de instrumento processual que oportuniza ao julgador a cognição exauriente acerca do direito afirmado - inclusive oportunizando às partes que produzam as provas pertinentes - não vejo óbice à discussão da causa debendi. 2. Sendo o cheque transmitido através de contrato de faturização (ou factoring) para empresa de fomento mercantil, entende-se que ocorre verdadeira cessão de crédito, nos termos da legislação civil. Sendo este o caso dos autos, não se aplicam os princípios próprios do direito cambiário, como a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais.
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Por: Revista do Factoring
24.09.2011 00h00
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