A remoção é ato discricionário cuja prática depende da conveniência da Administração. Demonstrada a sua necessidade, o administrador não pode ficar atrelado aos caprichos ou preferências do agente público a ser removido, devendo ater-se, tão-somente, ao interesse público, vale dizer, ao bem comum.
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Por: Revista do Factoring
03.02.2012 00h00
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