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Dano moral. Notificação

Ação declaratória. Anulação de duplicata. Cancelamento de Protesto. Negócio subjacente inexistente. Cessão. Factoring. Responsabilidade. Indenização por dano moral. Procedência. Recurso adesivo. Manutenção da sentença. Recursos improvidos.


Apelação Com Revisão 1162416700
Relator(a): Cauduro Padin  
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado  
Data do julgamento: 04/04/2007  
Data de registro: 23/04/2007  

 

Vistos.

Trata-se de apelo contra a sentença de fls. 126/128 que julgou parcialmente procedente a ação para condenar ambas as rés
a pagar indenização de R$ 10.000,00, corrigidos e com juros legais a partir da sentença, anulando as três duplicatas, tornando definitiva a antecipação da tutela, oficiando-se para o cancelamento dos protestos e levantamento das restrições cadastrais referentes aos títulos, arcando as rés com despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, em face da mínima sucumbência do autor.
Recorrem as partes, sendp adesivo o da autora . No recurso de fls. 130/138, a ré-cessionária alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da necessidade de comprovar conluio e simulação entre devedora e cedente; ressalta sua condição de endossatária, de boa-fé e desvinculada da obrigação de investigar a da causa subjacente do título; esclarece que o protesto decorreu do disposto no art. 13 da Lei 5.474/68 para assegurar seu direito de regresso; insurge-se contra a condenação solidária com a cedente revel, causador da demanda; invoca o princípio constitucional de ampla defesa, pedindo a anulação
ou, no mérito, sua exclusão da condenação (fls. 132/138).
No recurso adesivo, pede-se majoração da indenização para 30 (trinta) vezes o valor indevidamente protestado, como desestímulo à ilicitude e imprudência das rés; esclarece que não houve culpa concorrente por inércia para a sustação do protesto, e sim, falta de recursos para caucionar os indevidos títulos, invocando a seu favor o disposto no inciso II do art. 5o da Constituição Federal;
pede acolhimento das razões adesivas para julgar totalmente procedente a ação, majorando a indenização no valor pedido (fls,
150/161). Ambos os recursos foram recebidos em seusregulares efeitos e regularmente processados, com resposta da autora
à fls. 143/148, sem manifestação das rés.
 

É o relatório.

A ação objetiva anulação de duplicatas mercantis, causal, cumulada com cancelamento de protesto, indenização pela ilicitude dos saques e protestos e pedido de tutela antecipada para sustar a publicidade.
A tutela foi concedida para sustar os efeitos dos protestos de 3 (três) duplicatas , bem como a publicidade do registro do requerente referente a tais títulos no SERASA e SCPC{fls.80).
Os elementos dos autos autorizam a rejeição do recurso da empresa de fomento.
Desde logo se afasta a alegação de cerceamento de defesa. O processo versa sobre matéria essencialmente de direito que
prescinde da pretendida dilação probatória.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE, PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. MAGISTRADO QUE ENTENDE SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA
QUESTÃO O CONJUNTO PROBATÓRIO MERAMENTE DOCUMENTAL. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele discernir
quais elementos se apresentam como imprescindíveis para o deslinde da questão. Logo, inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da produção de provas oral e pericial, quando o magistrado entende suficiente para a elucidação do caso a prova meramente documental.( Rt 838/23) Quanto às duplicatas em questão, elas só se revestem de liquidez, certeza e autonomia , com a prova documental de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços. Não há nos autos prova desconstitutiva do direito argüido, ínobservado o art. 396 do CPC. Assim, fêz-se desnecessária a pretendida dilação probatória a comprovar eventual simulação ou conluio entre sacada e cedente- A factoring informa a cessão dos créditos, aquisição dos títulos e o seu conhecimento de qualquer vício de origem, invocando a seu favor a proteção legal ao endossatário,como terceiro de boa-fé.
O contrato de "factoring", ou faturização, não se regula pelo direito cambial, disciplinado que está no diploma civil.
A apelante não provou a comunicação ao devedor da cessão dos créditos, antes de levar as duplicatas a protesto, descumprido o disposto no art. 290 do Código Civil, verbis: " A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este
notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
Na duplicata, por ser ato unilateral do sacador-cedente, não havendo aceite, a notificação se faz necessária na operação de factoring (Factoring. Antônio Carlos Donini. Pág. 98).
Ressalte-se que, por se tratar de cessão civil, o faturizador assume os riscos do negócio subjacente, sendo inarredável a apuração da causa debendi, do que resulta que neste caso não se aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais.
É, pois, a factoring responsável pelos riscos e prejuízos na hipóteses de ilegitimidade, falsidade, vícios ou nulidades das cártulas negociadas; ou quando, nas decisões judiciais, não se acolhendo as exceções e defesas, restar definido que não são devidos.
Os instrumentos de protestos dos autos registram duplicatas por indicação, o que evidencia o descuido da apelanteendossatáría
quanto ao aperfeiçoamento das cártulas negociadas.
AwSeffte a documentação imprescindível a demonstrar o nexo causal, as duplicatas não preenchem os requisitos para existência e validade previstos no art. 2°, § I o da Lei 5.474/68.
Confira-se, exemplificativamente, a jurisprudência desta Corte. Cambial - Emissão sem causa - Transmissão por endosso à
empresa de "factoring1' - Desconto da cártula pela faturizadora-endossantc, que operou sem um mínimo de cautela quanto à origem da cambial - Declaratoria de inexigência da obrigação cambiaria, antecedida de cautelar de sustação de protesto, procedentes - Recurso provido para este fim (Ap. 673.467-3, Rei. juiz NIVALDO BALZANO). No mesmo sentido, Ap. 867.282-4.
Assim, quando se tratar de empresa de factoring, "pode o emitente do cheque, que não teve ciência do contrato celebrado entre a
faturizada e a faturizadora, opor ao cessionário as defesas pessoais que poderia deduzir contra o cedente" (ap.civ. 196.190039, da Ia C. Cv TARS, j . 26-08-1997).
A autora-apelada negou qualquer relação negociai com a ré-revel, confirmou o recebimento de avisos e boletos de cobrança e prova bastante da baixa dos respectivos títulos pela emitente (fls.53/63). Além disso, os documentos de fls. 66/70 demonstram as providências criminais pela indevida emissão das cártulas.
O conjunto probatório reforça a imprudência lesiva da cedente-revel e da cessionária-apelante, causou danos,transtornos e
ônus à sacada ensejando o dever de indenizar.
"RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano Moral. Pessoa jurídica. Admissibilidade sempre que o seu nome, credibilidade ou imagem
foram atingidos por algum ato ilícito. Recurso parcialmente provido"(Extinto Io TAC/SP, Apelação n° 1.250.389-6, rei. Des. José Luiz
Gavião de Almeida).
Correta , pois, a sentença, que, na forma da lei e jurisprudência dominante reconheceu a responsabilidade da apelantecessionária
e conseqüente condenação.
Quanto ao recurso adesivo, impõe-se o improvimento, em que pese a falta de culpa concorrente.
A ausência de medida cautelar de sustação de protesto não caracteriza culpa, mesmo porque ficou esclarecida e não contrariada a impossibilidade financeira para eventual caução pecuniária, usualmente exigida. A garantia constitucional prevista no art. 5o, II , efetivamente, socorre o recorrente, inexistindo a obrigatoriedade.
O dano é o elemento central da reparação, ou seja, é a causa áa qual a reparação é o efeito. Toda e qualquer lesão que
transforma e desassossega a pessoa, prejudica sua imagem, seu bom nome e sua reputação, acarreta o dever de indenizar.
"DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Fixação do quantum que deve atender à 'teoria do desestímulo', segundo a qual a indenização não
pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado"(TJ/SP, Apelação n. 65.593-4, rei.
Des. Ruy Camilo).
No caso cm tela, trata-se de pessoa jurídica com 10 (dez) anos de atividade e capital social reduzido, sendo imprescindível a manutenção do bom nome comercial, até para obtenção de créditos para o gerenciamento de seu negócio. Foi compelida a acionar o Poder Judiciário, com despesas, para anular os indevidos e restaurar sua credibilidade comercial.
Porém, o valor indenizatório constitui fixação justa, mesclando repressão, compensação e inibição à reincidência e deve ser
mantido.
Observe-se que, para o cálculo de liquidação, os juros de mora serão de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2 003 e após
esta data, de 1,00%, incidindo o art. 406 do Código Civil de 2 002.
Ante o exposto, é o meu voto nega provimento aos recursos, com observação.

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