
Apelação 7176702300
Relator(a): Pedro Ablas
Comarca: Jaú
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/02/2008
Data de registro: 24/03/2008
A r. sentença de fls. 263/269, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para declarar a inexistência da dívida e a inexigibilidade dos títulos de crédito, com a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral, com embargos de declaração da JOBINVEST FACTORING LTDA. rejeitados (fls. 278).
A co-ré JOBINVEST FACTORING LTDA., alegando que os títulos foram sacados pela co-ré José Carlos da Silva Alves Plástico M.E. e endossados à apelante; que a origem dos títulos tem justificativa na nota fiscal e comprovante assinado de entrega das mercadorias, fornecidos pela sacadora, não podendo ser responsabilizada por eventual emissão sem origem; pugnou pelo provimento do recurso a fim de ser julgada, em relação à apelante, improcedente a ação.
A apelada apresentou contra-razões, requerendo a deserção do recurso por insuficiência de preparo.
É o relatório.
A alegada deserção de apelação por insuficiência do preparo, recolhido de acordo com o valor da causa, não procede. Não houve publicação do preparo devido, inexistindo impedimento para complementação ao final.
Segundo consta da prova dos autos, os títulos foram sacados por José Carlos da Silva Alves Plásticos M.E., com cessão do crédito à apelante mediante endosso dos títulos, acompanhados de cópia de nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, fornecidos pela sacadora.
Nessa hipótese, abstraída a inidoneidade desses documentos, conforme reconhecido pela sentença (fls. 265), não se pode negar a boa-fé da empresa de factoring. Cumpre consignar que "O contrato de factoring ou de faturização consiste na aquisição, por uma empresa especializada, sem direito de regresso contra o mesmo. Assim, a empresa de factoring, ou seja ofiador, assume os riscos da cobrança e, eventualmente da insolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a compra dos créditos com redução em relação ao valor dos mesmos" (Curso de Direito Civil Arnold Wall, RT, 1992, vol. 11/466).
Todavia, no caso, tem o fator direito de ação contra o faturizado porque a dívida, conforme reconhecido na sentença, estava eivada de vício que a invalida (RT 738/424).
Conquanto seja uma das características da faturização o de assumir o faturizador o risco, no caso, eivado o crédito de vício, mas acompanhadas as cártulas de nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, nada obstante reconhecida a inidoneidade de tais documentos, fornecidos pelo sacador, não se pode deixar de reconhecer a boa-fé do faturizador, circunstância que o isenta de responsabilidade pela cobrança indevida dos títulos.
O advogado Antônio Carlos Donini, em artigo publicado na RT 802/727-748, ensina que "o cedente faturizado, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário-faturizador pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (art. 1073 do CC de 1916 ou art. 295 do novo CC)' (p. 737), subsistindo a responsabilidade do cedente,
entre outras hipóteses, quando la) transfere este crédito inexistente'.
"Será considerado 'viciado' o título negociado quando o sacador devedor ou emitente do cheque recusar-se a pagar o título pelos seguintes motivos: não correspondência com os serviços efetivamente contratados; vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, ou defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias; divergência nos prazos ou nos preços ajustados; arrependimento ou desistência dos serviços ou produtos adquiridos; avarias ou não recebimento das mercadorias; devolução das mercadorias.
"Ocorrendo esses motivos, o faturizado deverá, obrigatoriamente, recomprar o título, pois, de acordo com o que dispõe o art. 1073 do CC de 1916 ou o art 295 do novo CC, é responsável pelo crédito cedido.
"Essas responsabilidades do cedente permanecem, ainda que omisso ou não previsto no contrato, somente desaparecendo essa responsabilidade quando o cessionário tem conhecimento do risco e perigos do crédito" (pág. 738).
Por essas razões, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para reconhecer a carência da ação, por ilegitimidade passiva ad causam do apelante (CPC, art. 267, VI), respondendo o apelado, em relação a ele, pelas custas e despesas processuais e honorários de advogado de 10%, sobre o valor corrigido atribuído à causa.
Por: Revista do Factoring
08.02.2010 00h00
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