
Uma vez provado nos autos que a parte (empresa de factoring) agiu com culpa ao encaminhar o título para protesto sem tomar as devidas cautelas, isto é, sem verificar se houve realmente o fornecimento do produto ou a prestação dos serviços que originaram as emissões, deve esta arcar com a indenização em decorrência de sua própria falta de cuidado. II – Na indevida inscrição em cadastro de negativação do crédito, o dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida ao inscrito, pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido. A prova do dano moral resulta da simples comprovação do fato que acarretou a dor, o sofrimento, a lesão, aos sentimentos íntimos. Precedentes do STJ. (REsp. 968.019/PI) e desta Câmara (AC 15141/2007 – Imperatriz). III - Cabe ao prudente arbítrio dos juízes a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento não se traduza em locupletação indevida, para o qual se faz cabível a revisão, apenas se a fixação for írrita ou excessiva. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido.
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Por: Revista do Factoring
20.01.2012 00h00
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