
Os conceitos de empresário e sociedade empresária estão disciplinados nos artigos 966 combinado com o 982 do Código Civil Brasileiro, segundo os quais, empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e empresária, a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao arquivo prévio no Registro Público de Empresas Mercantis do Estado da respectiva sede. Eis os referidos artigos:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
O empreendedor de fomento mercantil, participante ou não do quadro societário de uma sociedade de Factoring, tem sua ocupação profissional voltada para a alavancagem da produção e circulação de bens ou serviços.
A sociedade de Factoring tem, por objeto, o exercício das atividades de fomento mercantil e sua regularidade exige prévio arquivo dos atos constitutivos perante o Registro registro na Junta Comercial do Estado onde estiver localizada. Assim, empresários de Factoring e sociedades de fomento mercantil enquadram-se nos conceitos estabelecidos pelos citados arts. 966 e 982 do Código Civil.
Trecho acima foi retirado do livro Factoring Teoria e Prática.
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Por: José Carlos Dias Guilherme
26.07.2010 00h00
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