
Conhecendo melhor os títulos de crédito: cheque
É comum a utilização dos cheques nas operações de fomento mercantil, ainda mais quando decorrentes de operações mercantis, que são aquelas decorrentes de compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços.
A compensação do cheque é prova de pagamento,
O cheque, para Egberto Lacerda Teixeira, é ‘ordem escrita de pagamento emitida por quem tenha fundos disponíveis em poder do banco, para que este pague à vista, ao próprio sacador ou a terceiro, portador, quantia determinada’.
São figuras necessárias do cheque:
1. emitente: é aquele que se responsabiliza pela existência dos fundos.
Obs: quando a conta for conjunta, somente se responsabiliza pelo pagamento do cheque quem assinou por ele. Todavia, responde perante o Banco (sacado) todos os correntistas respondem por eventuais débitos.
2. sacado: é o Banco. Ele só se responsabiliza pelo pagamento, se a conta tiver fundos disponíveis.
3. beneficiário: é a pessoa a quem deve ser pago o cheque.
Podem figurar no cheque:
a. endossatário: o cheque é transferível mediante endosso. O endossatário é quem recebe o cheque por endosso.
b. avalista: serve para garantia do título. O aval é lançado no cheque, exprimindo-se ‘pela palavra aval ou simples assinatura do avalista’.
Se não constar quem é o avalizado, subentende-se que é o emitente do cheque.
A obrigação assumida pelo avalista é autônoma, podendo ele ser acionado, se o cheque não for pago no prazo convencionado.
O cheque tem atributos fundamentais, quais sejam: i. cartularidade (incorporação do crédito ao documento); ii. literalidade (limitação rigorosa do crédito ao valor escrito no título); autonomia (independência dos direitos e obrigações assumidos no documento).
O título, ainda, é autônomo e abstrato (independência em relação à causa determinante de sua emissão).
O prazo de apresentação do cheque varia. Se ele foi emitido no lugar onde houver de ser pago, o prazo é 30 dias. E de 60 quando emitido em outra praça. O credor que não apresenta o cheque no prazo correto perde ação regressiva em face dos endossantes e avalistas.
A prescrição é a perda do direito de ação pela inércia de seu titular. A Lei do Cheque preve 6 meses constado da expiração do prazo de apresentação.
Todavia, o cheque, mesmo prescrito, poderá ser cobrado por meio de outras ações (monitória e enriquecimento ilícito)
A apresentação do cheque não é necessária para a execução contra os endossantes e avalistas (súmula 600 do STF)
Para ação de execução não é necessário o protesto do título. Pode, entretanto, pode causar embaraços, constrangimentos ao devedor.
Por: Revista do Factoring
11.10.2010 00h00
Clique aqui para enviar esse artigo para um amigo
Deixe seu comentário.
Para ter acesso ao conteúdo completo, é necessário que você esteja logado.
Caso não possua seu login, faça já sua inscrição e tenha acesso a todo o conteúdo digital.