
Na jurisprudência comentada de hoje iremos tratar de uma decisão que condenou uma factoring ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de protesto indevido de devedor que efetuou o pagamento diretamente à faturizada.
A decisão em tela foi proferida nos autos da apelação nº 991.06.029967-4, oriunda de Campinas, e tem a seguinte ementa:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Protesto indevido - Cessão de crédito por operação de 'factoring' - Ausência de notificação do devedor da cessão havida - Pagamento junto ao credor originário - Título indevidamente protestado - Caracterização dos danos morais - lndenização devida= Responsabilidade da faturizadora, pois assumiu o risco dodano ao não notificar o devedor da cessão e ao proceder ao protesto sem as cautelas necessárias - Valor fixado na r. sentença que se mostra adequado ao caso em tela - Recurso improvido."
À apelação foi negado provimento por votação unânime.
A ação originária de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido fora julgada procedente, e confirmada pelo Tribunal.
A duplicata sobre a qual se trata a ação foi sacada em razão de relação comercial havida entre o devedor originário e a faturizada, e transferida à factoring.
Acontece que da cessão não foi notificado o devedor originário. “Portanto, ante a ausência de notificação do devedor não tinha ele como saber da transferência ocorrida, sendo regular o pagamento ao credor originário.”
A decisão é fundamentada com outros pronunciamentos do Tribunal a respeito do mesma tema. Vejamos:
"CAMBIAL - CHEQUE - Hipótese em que o autor quitou o crédito inserto no título junto à credora original que lhe deu quitação com expressa menção da cártula - Cessão do crédito por operação de facturing da qual não teve conhecimento o devedor - Além da possível situação de ter sido o autor vítima de relação de consumo, a cessionária assumiu o risco do negócio ao deixar apenas para a cedente a obrigação de lhe comunicar o eventual pagamento do cheque pelo devedor - Inexigibilidade do titulo e sustação definitiva do protesto, determinadas - Recurso provido para esse fim." (Apelação n° 1.116.944-7 - Rel. Des. RIZZATTO NUNES-j. 08.08.07).
Por óbvio, o protesto de um título que já foi pago ao credor originário (faturizada) é indevido, se da cessão não foi o devedor notificado, e merece indenização, não sendo necessária comprovação do dano moral.
O valor de tal indenização é bastante debatido pela doutrina e jurisprudência, todavia estabeleceu-se com o passar do tempo o seguinte critério: qual é o objeto da indenização? Reparação do dano e desestímulo ao ofensor, para que não volte a incidir na mesma falta. A quantia arbitrada ainda deve respeitar a condição econômica das partes.
No caso em comento, a indenização foi fixada em 50 (cinqüenta) vezes o valor do título (R$ 115,45).
Tal decisão é bastante importante no sentido de alertar as empresas de fomento, para notificar o sacado (devedor primitivo) acerca da cessão de crédito efetuada, para que o mesmo faça o pagamento em favor da factoring.
Aludida notificação é importante também para que o ‘devedor’ avise a faturizadora acerca de eventuais vícios no negócio jurídico subjacente aos títulos devidos, como, por exemplo, o não recebimento das mercadorias. Nestes casos, a responsabilidade pela existência do crédito ao tempo que o mesmo foi cedido é obrigatória da faturizada, devendo a factoring cobrar dela o quanto devido.
Por: Fernanda Ribeiro Guia
09.10.2010 00h00
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