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ESPAÇO FERNANDA GUIA: Jurisprudência comentada: Indenização por protesto indevido

Na jurisprudência comentada de hoje iremos tratar de uma decisão que condenou uma factoring ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de protesto indevido de devedor que efetuou o pagamento diretamente à faturizada.

A decisão em tela foi proferida nos autos da apelação nº 991.06.029967-4, oriunda de Campinas, e tem a seguinte ementa:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Protesto indevido - Cessão de crédito por operação de 'factoring' - Ausência de notificação do devedor da cessão havida - Pagamento junto ao credor originário - Título indevidamente protestado - Caracterização dos danos morais - lndenização devida= Responsabilidade da faturizadora, pois assumiu o risco dodano ao não notificar o devedor da cessão e ao proceder ao protesto sem as cautelas necessárias - Valor fixado na r. sentença que se mostra adequado ao caso em tela - Recurso improvido."

À apelação foi negado provimento por votação unânime.

A ação originária de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido fora julgada procedente, e confirmada pelo Tribunal.

A duplicata sobre a qual se trata a ação foi sacada em razão de relação comercial havida entre o devedor originário e a faturizada, e transferida à factoring.

Acontece que da cessão não foi notificado o devedor originário. “Portanto, ante a ausência de notificação do devedor não tinha ele como saber da transferência ocorrida, sendo regular o pagamento ao credor originário.”

A decisão é fundamentada com outros pronunciamentos do Tribunal a respeito do mesma tema. Vejamos:

"CAMBIAL - CHEQUE - Hipótese em que o autor quitou o crédito inserto no título junto à credora original que lhe deu quitação com expressa menção da cártula - Cessão do crédito por operação de facturing da qual não teve conhecimento o devedor - Além da possível situação de ter sido o autor vítima de relação de consumo, a cessionária assumiu o risco do negócio ao deixar apenas para a cedente a obrigação de lhe comunicar o eventual pagamento do cheque pelo devedor - Inexigibilidade do titulo e sustação definitiva do protesto, determinadas - Recurso provido para esse fim." (Apelação n° 1.116.944-7 - Rel. Des. RIZZATTO NUNES-j. 08.08.07).

Por óbvio, o protesto de um título que já foi pago ao credor originário (faturizada) é indevido, se da cessão não foi o devedor notificado, e merece indenização, não sendo necessária comprovação do dano moral.

O valor de tal indenização é bastante debatido pela doutrina e jurisprudência, todavia estabeleceu-se com o passar do tempo o seguinte critério: qual é o objeto da indenização? Reparação do dano e desestímulo ao ofensor, para que não volte a incidir na mesma falta. A quantia arbitrada ainda deve respeitar a condição econômica das partes.

No caso em comento, a indenização foi fixada em 50 (cinqüenta) vezes o valor do título (R$ 115,45).

Tal decisão é bastante importante no sentido de alertar as empresas de fomento, para notificar o sacado (devedor primitivo) acerca da cessão de crédito efetuada, para que o mesmo faça o pagamento em favor da factoring.
Aludida notificação é importante também para que o ‘devedor’ avise a faturizadora acerca de eventuais vícios no negócio jurídico subjacente aos títulos devidos, como, por exemplo, o não recebimento das mercadorias. Nestes casos, a responsabilidade pela existência do crédito ao tempo que o mesmo foi cedido é obrigatória da faturizada, devendo a factoring cobrar dela o quanto devido.


 

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