
Algumas decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo têm permitido a penhora de uma parte do salário do devedor.
Os acórdãos nesse sentido não têm sido incomuns.
Ao Agravo de Instrumento nº 990.10.357824-4,que tramitou pela 19ª. Câmara de Direito Privado do Tjsp, foi negado provimento, por votação unânime, com a seguinte ementa:
“EMBARGOS A EXECUÇÃO - Título judicial - Penhora de valores depositados em conta corrente da devedora relativos ao crédito de vencimentos - Admissibilidade - Inteligência dos artigos 655, I, e 655-A, do CPC - Necessidade de se harmonizar as disposições contidas nos artigos 612, 620 e 655,1, do CPC - Irrelevância do fato de a constriçâo judicial recair sobre parte dos rendimentos da executada - Possibilidade de aplicação, por analogia, da Lei n° 10.820/2003 - Limitação da retenção mensal a trinta por cento dos rendimentos líquidos da devedora - Decisão mantida - Recurso improvido.”
O recurso tinha por objetivo afastar a constrição de 30% dos vencimentos líquidos da executada. Tal pretensão foi negada pelos seguintes motivos:
É certo que a execução tem que correr de forma menos gravosa ao devedor. Ocorre que o processo executivo tramita, por óbvio, no interesse do credor.
Ora, se a própria Lei (Código de Processo Civil) nos indica que a ordem legal de penhora começa pela constrição em dinheiro, não se pode afrontar tal disposição. Ainda mais quando o bloqueio não se dá na totalidade das verbas salariais.
No caso que se comenta a contrição sobre os rendimentos advindos de atividade laboral se mostra perfeitamente possível, pois foi limitada, expresssamente, em apenas 30% do salário, tornando por um lado a execução mais célere, e por outro permitindo que não seja a devedora atingida de forma drástica pelo bloqueio.
O acórdão debatido ainda fundamenta:
"Penhora 'on line' - Alegação de que se trata de conta salário - Possibilidade, desde que limitada a 40% do salário do agravante - Recurso parcialmente provido, com recomendação" (AI 7.106.280-1, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Júnior, j . 31/01/2007).
É bom lembrar que é aplicado, nesses casos, por analogia, o que preceitua a Lei n° 10.820/03 [artigo 6º,§ 5º], que permite o desconto e/ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimos não excedentes a trinta por cento da remuneração disponível.
Então, pode-se notar que o bloqueio de uma porcentagem do salário do devedor é mais uma forma eficaz e rápida para o credor, que não suporta mais esperar pela morosidade da justiça, tampouco pela vontade do devedor de efetuar o pagamento.
Por: Fernanda Ribeiro Guia
11.10.2010 00h00
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