
Jurisprudência comentada – Validade da duplicata com relação à factoring.
Decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo assegurou a possibilidade de empresa que adquiriu títulos por meio de cessão de crédito, certificou-se da validade dos mesmos, executá-los.
Vejamos a ementa:
*AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - DUPLICATA MERCANTIL - TÍTULO NEGOCIADO COM EMPRESA DE FACTORING, QUE SE CERTIFICOU PREVIAMENTE DA REGULARIDADE DE SUA EMISSÃO - ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS - FATO OCORRIDO EM MOMENTO POSTERIOR À CESSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATURIZADOR, QUE AGIU DE BOA-FÉ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.* (TJSP, Ap nº 991.06.035757-7, rel. des. Edgard Jorge Lauand, j. 05.10.10)
A ação originária tratava-se de declaratória, por meio do qual a autora queria declarar inexigível duplicata protestada, por terem sido as mercadorias negociadas devolvidas à empresa sacadora. O juiz a julgou procedente, condenado as 2 rés.
Apelou uma das rés, que alegou ser endossatária do título, não sendo cabíveis exceções pessoais. Afirma que notificou a autora a respeito da cessão de crédito, que, por sua vez, colocou ‘ciente e de acordo’, o que representa, para todos os efeitos, o aceite, assumindo os riscos de sua circulação.
Quanto à sacadora, por óbvio, o título é inexigível, por terem sido as mercadorias devolvidas.
Já quanto à segunda ré (factoring), que adquiriu a duplicata por meio de endosso e cessão de crédito, ter notificado a autora que exarou seu ‘de acordo’ – ou seja, tomou os cuidados necessários para verificação da validade do título – o título é válido.
Por: Fernanda Ribeiro Guia
24.10.2010 00h00
Clique aqui para enviar esse artigo para um amigo
Deixe seu comentário.
Para ter acesso ao conteúdo completo, é necessário que você esteja logado.
Caso não possua seu login, faça já sua inscrição e tenha acesso a todo o conteúdo digital.