
Muito embora a empresa executada não tenha propriamente requerido o deferimento ou apresentado declarações de imposto de renda demonstrando a inexistência de lucros, trouxe certidão de objeto e pé da recuperação judicial; listagem de ações em que figura no pólo passivo e extrato de órgão de restrição ao crédito (fls. 45/50), documentos suficientes para demonstrara “momentânea impossibilidade financeira” por ela alegada. Demais disso, como não se trata de isenção de pagamento, mas de mero deferimento para o final, foge do razoável a exigência da prova cabal e absoluta das dificuldades momentâneas alegadas, pena de ficar frustrado o próprio espírito do favor legal, razão pela qual o recolhimento postergado das custas fica deferido.
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Por: Revista do Factoring
13.08.2011 00h00
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