
Falecimento do Embargante. Declaração de nulidade do processo a partir da sentença e suspensão do processo (art. 265, I, CPC) para habilitação dos herdeiros. Necessidade. Recurso prejudicado. A lei é clara no sentido de que o processo deve ser suspenso pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (art. 265, I, CPC), sendo defeso ao juiz, durante a suspensão, praticar qualquer ato processual (art. 266, CPC
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Por: Revista do Factoring
13.08.2011 00h00
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