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Factoring

FACTORING - Ação monitoria contra a devedora - Faturizada que não entregou as mercadorias, conforme reconhecimento expresso — Compra e venda desçonstituída - Crédito cedido que deixa de existir, sendo obrigação da faturizada responder à faturizadora pelo valor do título — Ilegitimidade passiva ad causam da devedora - Desprovimento à apelação Não se dando o recebimento dos créditos cedidos por ato da faturizada que, após a cessão, não entregou as mercadorias, o que implica na desconstituição da
compra e venda e dos cheques dados em pagamento, responde a faturizada ao faturizador pelo valor dos títulos, o que deverá ser perseguido em ação própria 
 
 
Responsabilidade da faturizada
 
Ementa: FACTORING - Ação monitoria contra a devedora - Faturizada que não entregou as mercadorias, conforme reconhecimento expresso ? Compra e venda desconstituída - Crédito cedido que deixa de existir, sendo obrigação da faturizada responder à faturizadora pelo valor do título ? Ilegitimidade passiva ad causam da devedora - Desprovimento à apelação Não se dando o recebimento dos créditos cedidos por ato da faturizada que, após a cessão, não entregou as mercadorias, o que implica na desconstituição da compra e venda e dos cheques dados em pagamento, responde a faturizada ao faturizador pelo valor dos títulos, o que deverá ser perseguido em ação própria 


Apelação Com Revisão 7122914200
Relator(a): Pedro Ablas  
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado  
Data do julgamento: 09/05/2007  
Data de registro: 29/05/2007  

A sentença de fls. 104/108, cujo relatório se adota, julgou os embargos procedentes e a autora interpôs recurso de apelação, alegando que o documento de fls. 47 não comprova o descumprimento do contrato; que conforme declarou o próprio emitente (fls. 40), teve ele ciência da cessão; que o apelante, terceiro de boa-fé, não pode ser atingido por exceções pessoais do emitente do cheque; que ocorreu contrato de faturização, declarada a origem dos títulos; que é válida a cláusula 14a do contrato de fomento mercantil que estabelece a responsabilidade do cedente pelo crédito constante nos títulos; pugnou pelo provimento do recurso a fim de serem julgados improcedentes os embargos.
O apelado apresentou contra-razões.
É o relatório.
Como anota a doutrina, "O contrato de factoring, ou de faturização consiste na aquisição, por uma empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ou industriai, sem direito de regresso contra o mesmo. Assim, a empresa de factoring, ou seja, ofactor, assume os riscos da cobrança e, eventualmente da insolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a compra dos créditos com redução em relação ao valor dos mesmos " (Curso de Direito Civil, Arnold Wald, RT, 1992, vol. 11/466).
No caso, cabe ao factor o direito de voltar-se não contra o devedor, mas contra o faturizado, que reconheceu, expressamente (fls. 47), que a dívida estava eivada de vício a invalidá-la:
"Segundo orientação da doutrina de Fran Martins, o faturizador '... só terá direito de ação, contra o faturizado se a dívida estava eivada de vício que a invalidasse' (Contratos e obrigações comerciais, 4a ed., Forense, ns. 417 et seq.). Muito embora seja uma das características do contrato de factoring o de assumir o faturizado o risco pelo não pagamento do crédito cedido, a constatação inequívoca de existência de vício a macular a emissão do título faz surgir a responsabilidade do faturizado... " (RT 738/424).
No mesmo sentido:
"Não se dando o recebimento do crédito por ato da faturizada que, após a sua cessão, recebe do devedor a devolução das mercadorias, desçonstituindo a compra e venda que deu origem às duplicatas endossadas à faturizadora, responde aquela perante esta pelo valor dos títulos..." (RT 691/176).
O v. acórdão ressalta que "Este tipo de contrato tem como fulcro uma cessão de crédito a título oneroso, que é feita pelo faturizado
em favor do faturizador, responsabilizando-se aquela pela existência do crédito (art. 1073 do CC). Conquanto seja uma das características da faturização o de assumir o faturizador o risco, ou não, do recebimento da quantia cedida, tal não abrange aquelas hipóteses em que o crédito esteja eivado de algum vício que o invalide, como ocorre se a fatura não corresponder a uma compra e venda efetiva (Fran Martins, Contratos e Obrigações Comerciais. 1990, p. 572) ou, como na hipótese dos autos, em que o crédito cedido deixa de existir por ter afaturizada recebido de volta a mercadoria, desconstitutiva que é tal conduta, da própria compra e
venda que a ensejar. Nestas circunstâncias não há que se falar em suportar a empresa faturizadora os riscos, sob pena de consagrar-se um injusto locupletamento por parte da faturizada, que, com o seu procedimento, deu lugar a que aquela não recebesse o crédito cedido " (pg. 177/178).
Se a faturizada reconhece a não entrega das mercadorias (fls. 47), desconstitutiva tal conduta da compra e venda, o crédito cedido
deixa de existir, cabendo à faturizada voltar-se contra a faturizadora: "Nos contratos de faturização ou factoring outra coisa não se pactua senão mera cessão onerosa de títulos de crédito, mediante comissão paga pelo faturizado ou faturizador. Assim, estando a comissão embutida no preço do negócio, a remuneração e a liquidação dos títulos negociados passam a ser risco do faturizador, nada podendo ser exigido do faturizado, exceto se agiu de má-fé, hipótese em que a eventual responsabilidade por atos ilícitos deverá ser apurada em ação indenizatória " (RT 774/263). (* Por isso é que a jurisprudência ressalta que "Se a empresa de factoring adquiriu cheques relativos a contrato de prestação de serviços sabidamente inadimplido, não há boa-fé a ser reconhecida de molde a lhe permitir a cobrança do crédito contra o emitente, razão pela qual tem-se como inexigíveis as cambiais, aplicando-se à hipótese o disposto no artigo 25 da Lei 7.357/85 " fRT 782/270).
Salienta o v. acórdão a inoponibilidade das exceções pessoais, salvo má-fé do portador.
Não se pode olvidar que, conquanto a tradição dos títulos de crédito, por serem cambiais, se faça também através do endosso, predomina a cessão de crédito em face da natureza contratual do factoring.
O advogado Antônio Carlos Donini, em artigo publicado na RT 802/727-748, que "o cedente-faturizado, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário-faturizador pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (art 1073 do CC de 1916 ou art. 295 do novo CC)" (p. 737), subsistindo a responsabilidade do cedente, entre outras hipóteses, quando 'a) transfere este crédito inexistente'. "Será considerado 'viciado' o título negociado quando o sacador devedor ou emitente do cheque recusar-se a pagar o título pelos seguintes motivos: não correspondência com os serviços efetivamente^ contratados; vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, ou defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias; divergência nos prazos ou nos preços ajustados; arrependimento ou desistência dos serviços ou produtos adquiridos; avarias ou não recebimento das mercadorias; devolução das mercadorias.
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"Ocorrendo esses motivos, o faturizado deverá, obrigatoriamente, recomprar o título, pois, de acordo com o que dispõe o art 1073 do CC de 1916 ou o art 295 do novo CC, é responsável pelo crédito cedido.
"Essas responsabilidades do cedente permanecem, ainda que omisso ou não previsto no contrato, somente desaparecendo essa
responsabilidade quando o cessionário tem conhecimento do risco e perigos do crédito " (pág. 738).
Aliás, levando-se em conta que o factoring compreende a cessão de direitos creditórios, exige-se a notificação do devedor a fim de
surtir efeitos relativamente a ele (art. 1069 do CC/1916, art. 290 do CC/2002).
O Desembargador Arnaldo Rizzardo {Factoring, RT, 3a edição, pg. 179) enfatiza que "Uma vez desconstituído o negócio com a*
devedor, recebendo o faturizado a devolução das mercadorias objeto (dá compra e venda, deve ele restituir o preço do título de crédito negociado com o faturizador. Não se trata, na hipótese, de insolvência do devedor.
Dando-se a devolução das mercadorias, obviamente ocorre a rescisão do contrato de compra e venda. Desaparece, assim, a causa ou origem da dívida ".
Por essas razões, nega-se provimento ao recurso.

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