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Fique atento ao prazo de declaração negativa do Coaf

O último dia do mês de janeiro é o prazo final para que as empresas de factoring enviem suas declarações de inocorrência de operações atípicas e/ou suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Todas as empresas de fomento mercantil que não registraram nenhuma operação atípica ou suspeita durante os últimos seis meses devem fazer a declaração negativa até o próximo dia 31. Essa declaração é obrigatória e está de acordo com as regras estipuladas pela Resolução 13 do Coaf que tem como principal objetivo o combate a crimes de lavagem de dinheiro.

É importante atentar para as recentes alterações no sistema do Coaf implementadas no ano passado. As mudanças no site do Coaf alteraram a forma de os responsáveis pelas empresas fazerem seu login no sistema do conselho para registrar suas declarações. Anteriormente, para fazer o login no sistema, era preciso usar o CNPJ da factoring e uma senha gerada após o cadastramento. Agora, é preciso informar o CPF do responsável pelas declarações e a senha.

De acordo com fontes do Coaf, no cadastro de todas as factorings há um campo obrigatório em que deve-se colocar os dados do responsável pelas declarações, sendo que essa pessoa não precisa necessariamente ser um dos sócios. De acordo com a diretora administrativa da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC), Priscila Porto, existem casos em que um responsável faz as declarações de várias empresas. “Nesses casos, o responsável poderá continuar procedendo da mesma forma, sendo a única diferença o fato de ele ter de usar apenas uma senha, a do último acesso, e seu CPF para fazer a declaração de todas as factorings sob sua responsabilidade”. Priscila faz questão de frisar o fato de que a senha válida para responsáveis por mais de uma factoring deve ser aquela usada no último acesso.

O Coaf coloca a disposição um manual sobre o funcionamento do sistema em que o usuário pode verificar e relembrar como seu cadastro foi feito e, assim, ter certeza de qual CPF deve ser informado como login. Para consultar o manual, acesse o link: http://www.fazenda.gov.br/siscoaf/portugues/publicacoes/Manual_de_Testes.pdf

O factoring tem se destacado como um dos setores que mais colabora com o Coaf.

Operações atípicas e suspeitas

O Coaf define o enquadramento das operações atípicas e suspeitas da seguinte forma:

1. Negócios cujas transações, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, que normalmente se efetivam por meio da utilização de um tipo específico de título ou serviço e se alteram repentinamente para outro;

2. Proposta ou operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, cujo pagamento seja feito em conta de terceiro, exceto quando esse fizer parte da cadeia produtiva do cliente;

3. Quaisquer transações em espécie, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, realizadas entre as contrapartes;

4. Operações, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, realizadas em praças localizadas em fronteiras;

5. Operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou e a capacidade financeira presumida do cliente;

6. Transação ou proposta, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, com clientes não-habituais de outras praças;

7. Contratação de operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, efetuada por intermédio de detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato, sem vínculo societário ou empregatício;

8. Operações com valores inferiores ao limite estabelecido nos itens 1 a 7 deste Anexo que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla do referido limite;

9. Aumentos substanciais no volume de ativos vendidos ou cedidos pela empresa contratante à empresa de fomento comercial ou mercantil (factoring), sem causa aparente;

10. Atuação no sentido de induzir o funcionário da empresa de fomento comercial ou mercantil (factoring) a não manter em arquivo relatórios específicos de alguma operação a ser realizada;

11. Operações lastreadas em títulos ou recebíveis falsos ou negócios simulados;

12. Resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da operação ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;

13. Atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário;

14. Operações que não demonstrem ser resultado de atividades ou negócios normais do cliente ou sem identificação clara de sua origem;

15. Dispensa de faculdades ou prerrogativas, como diferencial de compra ou comissão de serviço para grandes operações ou, ainda, de outros serviços especiais que, em circunstâncias normais, seriam valiosos para qualquer cliente;

16. Operação ou proposta no sentido de sua realização com empresas em que seus sócios ou representantes legais sejam estrangeiros, residentes, domiciliados ou cuja empresa tenha sede em região considerada de tributação favorecida, ou em jurisdições consideradas não-cooperantes no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;

17. Qualquer operação realizada cujos títulos ou recebíveis negociados sejam de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes; e

18. Outras operações ou propostas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indício de crime.

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