
"1- No livro Manual do Factoring, Donini sugere que o contrato geral seja como opção principal, "pro soluto" e, havendo ajustes das partes, estabelecerem cláusula " pro solvendo " no contrato operacional. Minha dúvida se refere ao paragráfo único do contrato operacional, que responsabiliza a contratante faturizada pelo adimplemento. Esta responsabilidade é somente para caso de vício ou caracteriza cláusula " pro solvendo "? Caso não caracterize, eu poderia incluir uma cláusula " pro solvendo " no contrato operacional e fazer desta pratica usual e não excepcional?
R: A responsabilidade em caso de vício nem precisa ser contratada, pois é norma de ordem pública, independe de se convencionar ou não o faturizado é responsável por títulos com vício. Entendemos que a cláusula pro soluto ou pro solvendo que é uma condição do pagamento do título, deve ser uma escolha das partes, não uma imposição do faturizador em face do faturizado. No contrato-geral (contrato mãe) aconselhamos a cláusula pro soluto. No contrato operacional (aditivo) as partes poderão optar se em relação aos títulos cedidos, o faturizado se responsabiliza ou não pelo inadimplemento dos mesmos (pro soluto ou pro solvendo).
2. Se uma empresa de Fomento cobrar tarifa de análise cadastral e tarifa por operação de borderô é necessário descriminar estas no contrato operacional?
R: As tarifas ou custos operacionais poderão estar ou não embutido no fator ou ad valorem. Ou seja, podem ser cobrados separadamente, podendo estar, destarte, discriminados.
3. Quando é recomendável exigir " Carta Fiança ", " Autorização para Outorga Conjugal " e " Mandato Outorga Conjugal " (Procuração ) ?
R: Autorização conjugal ou mandato de outorga conjugal é aconselhável quando os garantidores, ou seja, fiadores ou avalistas são casados no regime de comunhão parcial ou universal de bens. A autorização conjugal dá ao fiador ou avalista o consentimento para dar garantias. O mandato dá ao outro cônjuge a representatividade, ficando o casal (e não um só) como garantidor. A carta de fiança seria mais uma das garantias. Em tese, tem os mesmos efeitos da fiança ou aval concedido no próprio contrato de factoring.
4. Em casos de inadimplência do sacado devedor, caso o contrato seja pro soluto, a faturizadora só poderá cobrar deste o que foi ajustado entre sacado devedor e cedente?
R: Se o contrato de factoring não tiver cláusula pro solvendo, ou seja, direito de regresso em face do faturizado por inadimplência do sacado ou emitente dos cheques (dos títulos cedidos), não poderá o faturizador exigir a recompra daquele.
Por: Antonio Carlos Donini
28.05.2011 00h00
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