
É a principal atividade das factorings, em razão da extrema necessidade de capital de giro das empresas - que não encontram, nas instituições financeiras, a necessária ajuda - as micro, pequenas e médias empresas cedem seus créditos, representados por duplicatas ou cheques pós-datados, oriundos de operações mercantis (venda e compra mercantil e prestação de serviços, com pagamento a prazo).
A cessão de crédito (arts. 286 a 298 do Código Civil) é o meio de transmissão dos títulos de crédito adquiridos do cedente-faturizado pelo cessionário-faturizador. Conquanto a tradição dos títulos de créditos, por serem cambiais, se faça também por meio do endosso (arts. 11 e 20 da Lei Uniforme de Genebra), predomina a cessão de crédito em face da natureza contratual do factoring.
A remuneração do cessionário-faturizador é a comissão, deságio ou o diferencial entre o valor de face do título cedido e o valor pago à vista, denominado FATOR que tem como fato gerador a compra do crédito.
Os títulos, objeto da cessão de crédito, geralmente, são a duplicata e o cheque pós-datado, conhecido como cheque pré-datado. É o faturizado quem escolhe primeiramente os títulos, cabendo ao faturizador, dentre os títulos apresentados pelo faturizado, fazer a segunda escolha, podendo adquirir ou não aqueles que melhor aprouver.
As modalidades de factoring onde se opera a compra de crédito são a convencional e a maturity.
Por: Antonio Carlos Donini
06.08.2011 00h00
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