
Esta modalidade é, de longe, a mais praticada no País, sendo, também, a modalidade mais "típica" e completa que envolve e tem por objeto as seguintes funções desempenhadas: i) compra de crédito e ii) prestação de serviços convencionais.
A prestação de serviços convencionais não precisa estar matrimoniada à compra de crédito, não caracterizando com isso operação bancária, que reclama o desrespeito ao disposto no art. 17 da Lei 4.595/64 (coletar recursos do público, intermediar e emprestar dinheiro).
Na prática, a compra de crédito divorciada da prestação de serviços é uma exceção, ou seja, eventualmente é utilizada. É apenas uma opção ou mais um "produto" oferecido pela empresa de factoring.
Com ou sem garantia, dependendo da escolha do faturizado, poderá refletir no custo da operação.
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Por: Antonio Carlos Donini
09.07.2011 00h00
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