
O advogado especialista em factoring e empresário do setor, José Carlos Dias Guilherme, fala sobre as obrigações do banco quando o assunto é cheque devolvido. Dias Guilherme dá, inclusive, algumas dicas do que o operador de factoring pode fazer para se prevenir desse tipo de problema.
1. O banco sacado é obrigado pagar o cheque assinado pelo emitente, que esteja regularmente preenchido, disponha de saldo suficiente na conta e não tenha sido contra-ordenado. A devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, conforme mandamento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n° 388, de 26 de agosto de 2009.
2. O banco sacado é obrigado fornecer ao portador do cheque devolvido, todas as informações necessárias à identificação e localização do emitente
Conforme norma do Banco Central do Brasil, artigo 25, da Resolução nº. 1682, de 31 de janeiro de 1990, o banco sacado do cheque está obrigado a fornecer todas as informações necessárias para identificação e localização do emitente de cheque devolvido por:
I. insuficiência de fundos (motivos
II. contra-ordem (motivo 21);
III. problemas com a assinatura (motivo 22), e;
IV. erro de preenchimento (motivo 31).
ART. 25. O BANCO SACADO É OBRIGADO A FORNECER, QUANDO SOLICITADO PELO PORTADOR DE CHEQUE DEVOLVIDO PELOS MOTIVOS
3. O banco sacado é obrigado a exigir do portador do cheque, boletim de ocorrência para acolhimento de sustação de cheques no caso de furto ou roubo (motivo 28)
O artigo 1º, da Circular nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, do Banco Central do Brasil, determina que os Bancos exijam apresentação de boletim de ocorrência para acatamento de sustação de cheques no caso de furto ou roubo (motivo 28). Nesse caso o Banco não poderá fornecer informações sobre o emitente do cheque. Eis a referida norma:
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 17.01.96 com base no art. 2º da Resolução nº 1.682, de 31.01.90,
D E C I D I U:
- Art. 1º Criar o motivo de devolução nº 28 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionada por furto ou roubo, cuja utilização fica condicionada à apresentação, pelo emitente, em ambos os casos, ou portador legitimado, no caso de oposição (ou sustação), da respectiva ocorrência policial.
Art. 2º Quando efetuada a devolução pelo motivo mencionado no artigo anterior, ficam proibidos:
I - o fornecimento das informações previstas no art. 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31.01.90.
Garantias contra devolução de cheques
Como visto, o banco sacado é obrigado acatar contra-ordens e tem responsabilidade civil pela devolução de cheques somente quando, por falhas internas, prestar maus serviços ao consumidor. Mas as devoluções são motivadas pela falta de fundos, em sua maioria, cuja responsabilidade é do correntista, emitente do cheque.
Antes de aceitar esse tipo de título, a pessoa, em especial, a empresa de factoring, deve proteger-se contra a possível inadimplência provocada pela devolução de cheque, por exemplo: exigir garantia pessoal do cedente, como: aval, endosso ou caução de Nota Promissória.
Na operação de factoring, é bom saber que a nota promissória emitida pelo cedente para caucionar, não goza de autonomia. Em caso de ação de cobrança será possível o exame da "causa debendi" (motivo, causa da dívida), interpretação, por analogia, da Súmula nº. 258 do STJ: "A Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
Assim, sugere-se que seja incluída, no aditivo, no contrato operacional ou no instrumento específico da operação de factoring, cláusula indicando o compromisso de emissão pelo cedente de nota promissória para garantia de pagamento dos títulos, seja pela legitimidade do crédito ou pela solvência do devedor.
A integra desse texto estará disponível na próxima edição da Revista do Factoring impressa.
Por: José Carlos Dias Guilherme
18.11.2011 00h00
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