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HÁ DOIS ANOS: Outros tipos de golpes aplicados contra factorings (publicado em 24.08.2009)

Além dos crimes descritos em matérias anteriores já publicadas na RF, há outras modalidades de golpes aplicados contra as Factorings e, para estes casos, eis o modus operandi de alguns criminosos:

I. cheque emprestado, falso, clonado, adulterado, furtado ou roubado (arts. 155, 157 e 171 do Código Penal): o cedente utiliza-se de cheques emprestados, falsos, clonados, adulterados, furtados ou roubados de terceiros para negociá-los, simulando transações mercantis para vender os supostos créditos às Factorings. É comum esse golpista valer-se de seus familiares, parentes e funcionários para efetivar esse tipo de golpe;

II. duplicidade de venda de um único crédito (art. 171 do Código Penal): o estelionatário desconta a mesma duplicata em banco e também a vende para uma ou mais Factorings. O modo de operação consiste na emissão de duplicatas extraídas das chamadas "notas fiscais espelhadas", porém há uma só venda, cujo título de crédito é negociado mais de uma vez com diferentes compradores;

III. fraude no despacho de mercadorias: a contratante simula o despacho da mercadoria vendida, mas os volumes contêm outros produtos com peso idêntico, porém, sem o mesmo valor daqueles que deram causa aos títulos negociados. Nesse tipo de golpe, geralmente o conhecimento de transporte está anexo aos títulos;

IV. recebimento pelo cedente de crédito cedido e não repassado o valor ao legítimo credor (apropriação indébita): o sacado efetua o depósito do valor do título diretamente na conta do cedente, e este não paga a Factoring (art. 168 do Código Penal, apropriação indébita);

V. documentos ou títulos falsos, clonados, adulterados, furtados, roubados ou assinados por pessoa que não detém poderes para representar a empresa (arts. 298, 299 e 304 do Código Penal): o contratante lança mão de documentos ou títulos falsos, clonados, adulterados, furtados, roubados ou assinados por pessoa que não detém poderes para representar a empresa (por exemplo: notas fiscais, comprovantes de entrega e recebimentos de mercadorias, conhecimento de transporte de mercadorias, duplicatas, cheques, contendo falsa assinatura do recebedor, títulos assinados por quem não detém poderes ou com assinatura falsa). Nota fiscal é falsa quando não houve qualquer transação, e é adulterada, quando os valores foram alterados;

VI. balanços patrimoniais, DRE, balancetes e demais documentos cadastrais falsos ou adulterados: o contratante apresenta ao cadastro documentos falsos ou adulterados para obter um crédito maior do que receberia mediante os documentos verdadeiros;

VII. venda de títulos lastreados em Pedidos (art. 172 do Código Penal): o cliente negocia duplicatas emitidas sobre pedidos em carteira ou na expectativa da entrada deles, depois atrasa ou não entrega as mercadorias, ou, ainda, as vendas não são concretizadas;

VIII. adiantamento de recursos pela Factoring, mediante promessa de envio dos títulos: mediante a promessa de envio dos títulos, o cedente convence a Factoring a fazer-lhe um depósito urgente, a fim de evitar a devolução de cheque pelo banco. Há Factorings que amargaram prejuízos por confiar que seu cliente enviaria os títulos prometidos. Porém, na verdade, não existiam títulos: tratava-se de golpe. Essa prática arriscada é comum quando a Factoring e a contratante têm histórico de confiança recíproca;

IX. Factoring matéria-prima: essa operação é de alto risco. Eis os golpes mais comuns que são dados pelos contratantes às sociedades de fomento:

a) desvio para outra unidade da matéria-prima/insumos adquiridos;

b) desvio da mercadoria produzida com a matéria-prima/insumos adquiridos pela Factoring;

c) conluio entre o contratante e o fornecedor para compensação de contas entre eles. Neste tipo de golpe, contratante e fornecedor simulam a compra de matéria-prima/insumos, deixando o prejuízo com a Factoring;

X. empresas falsas (araras): os documentos pessoais dos sócios dessas empresas são falsos (como RG/CPF). O objetivo é aplicação de golpes vultosos. A empresa passa a operar com a Factoring preparando o golpe. Inicialmente, negocia títulos e os liquida nos seus respectivos vencimentos. Depois de conquistada a confiança da Factoring, vende um montante expressivo de títulos simulados com prazos maiores, em seguida os golpistas fogem deixando prejuízos para a sociedade de fomento;

XI. cedente não permite a notificação ao sacado: há contratante que pede à Factoring que não confirme a cessão do crédito, porque o sacado do título é pessoa "sistemática". Está, aí, um claro sinal da existência de algo errado, por exemplo: a mercadoria não foi entregue ou a venda foi simulada.

25.4 Medidas para controlar a inadimplência e amenizar seus efeitos

 Mesmo que todas as medidas preventivas sejam tomadas pela Factoring, certamente ocorrerá inadimplência.  Mas ela não pode ser motivo para a não realização de negócios. O desafio será mantê-la em índice aceitável, para não comprometer a saúde financeira da sociedade de fomento mercantil.

A seguir algumas atitudes sugeridas para que a inadimplência seja mantida em índice suportável, a fim de que a Factoring possa absorver seus efeitos:

I. manter o cadastro do cedente sempre atualizado (item 15 Cadastro);

II. fazer visitas para conhecer a real condição do cliente e, se possível, do sacado (item 15.1.1 Visita a cliente);

III. ser profissional na concessão do crédito, estabelecendo critérios para deferimento de operações (itens 15.3 Política de concessão de crédito, 15.4 Seleção e risco e 15.5 limite de crédito);

IV. consultar o nome do sacado no Serviço de Proteção ao Crédito (Consulta Serasa, Equifax, SPC);

V. confirmar no site da SRF pelo CNPJ, se os dados do cedente e do sacado conferem com os documentos apresentados[1];

VI. consultar pessoa jurídica e sócios a fim de saber se respondem ações judiciais, pelo site do Tribunal de Justiça (TJ)[2];

VII. confirmar os dados de sacados dos títulos adquiridos. Não se deve confiar somente nas informações fornecidas pelo cedente (item 15.1 ficha cadastral);

VIII. confirmar a real existência do crédito junto ao devedor por e-mail ou fax; (item 16.1.2.1 Rotina operacional para compra de direitos creditórios - Factoring convencional);

IX. analisar os documentos em seus detalhes na busca de indícios de falsidade ou adulteração (principalmente as notas fiscais e seus canhotos, duplicatas, cheques);

X. liberar as operações somente depois de formalizado o contrato, de endossados e de avalizados os títulos adquiridos. A regularidade da documentação será indispensável no caso de protesto e cobrança judicial (item 15.5.1.4 Risco operacional - autoverificação (checklist);

XI. contabilizar todos os atos operacionais, não devendo deixar nada fora da contabilidade (item 22 Contabilidade);

XII. cobrar todos os títulos não honrados. Por menor que seja o valor do crédito, não se deve deixar de cobrá-lo. Recomenda-se, também, o protesto e execução dos títulos vencidos;

XIII. fazer provisão mensal para formação de um fundo de reservas (PCLD),  por meio de aplicações de fundos para preservar a saúde financeira da empresa em caso de ocorrências futuras;

XIV. alocar um profissional preparado, treinado, responsável para cobrar e negociar (item 14.1.3 Política de formação e desenvolvimento de pessoal);

XV. adotar critérios e regras para que todos os colaboradores adotem procedimentos idênticos relativos à cobrança, exigência de encargos ou concessão de abatimentos (item 14.1.4 Comunicação na empresa);

XVI. iniciar os procedimentos de cobrança imediatamente depois de vencido o título, pois, quem cobra mais rápido recebe antes dos demais credores;

XVII. cobrar encargos, juros e multa sobre atrasos, ainda que o valor seja pequeno, a fim de que não sejam abertos precedentes, pois, do contrário, no próximo mês o cliente vai novamente atrasar, sabendo que não serão cobrados os acréscimos;

XVIII. criação de uma central de risco para o fomento mercantil.

 

 

José Carlos Dias Guilherme é empresário de factoring, advogado e diretor regional da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC).

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