
Além dos crimes descritos em matérias anteriores já publicadas na RF, há outras modalidades de golpes aplicados contra as Factorings e, para estes casos, eis o modus operandi de alguns criminosos:
I. cheque emprestado, falso, clonado, adulterado, furtado ou roubado (arts. 155, 157 e 171 do Código Penal): o cedente utiliza-se de cheques emprestados, falsos, clonados, adulterados, furtados ou roubados de terceiros para negociá-los, simulando transações mercantis para vender os supostos créditos às Factorings. É comum esse golpista valer-se de seus familiares, parentes e funcionários para efetivar esse tipo de golpe;
II. duplicidade de venda de um único crédito (art. 171 do Código Penal): o estelionatário desconta a mesma duplicata em banco e também a vende para uma ou mais Factorings. O modo de operação consiste na emissão de duplicatas extraídas das chamadas "notas fiscais espelhadas", porém há uma só venda, cujo título de crédito é negociado mais de uma vez com diferentes compradores;
III. fraude no despacho de mercadorias: a contratante simula o despacho da mercadoria vendida, mas os volumes contêm outros produtos com peso idêntico, porém, sem o mesmo valor daqueles que deram causa aos títulos negociados. Nesse tipo de golpe, geralmente o conhecimento de transporte está anexo aos títulos;
IV. recebimento pelo cedente de crédito cedido e não repassado o valor ao legítimo credor (apropriação indébita): o sacado efetua o depósito do valor do título diretamente na conta do cedente, e este não paga a Factoring (art. 168 do Código Penal, apropriação indébita);
V. documentos ou títulos falsos, clonados, adulterados, furtados, roubados ou assinados por pessoa que não detém poderes para representar a empresa (arts. 298, 299 e 304 do Código Penal): o contratante lança mão de documentos ou títulos falsos, clonados, adulterados, furtados, roubados ou assinados por pessoa que não detém poderes para representar a empresa (por exemplo: notas fiscais, comprovantes de entrega e recebimentos de mercadorias, conhecimento de transporte de mercadorias, duplicatas, cheques, contendo falsa assinatura do recebedor, títulos assinados por quem não detém poderes ou com assinatura falsa). Nota fiscal é falsa quando não houve qualquer transação, e é adulterada, quando os valores foram alterados;
VI. balanços patrimoniais, DRE, balancetes e demais documentos cadastrais falsos ou adulterados: o contratante apresenta ao cadastro documentos falsos ou adulterados para obter um crédito maior do que receberia mediante os documentos verdadeiros;
VII. venda de títulos lastreados em Pedidos (art. 172 do Código Penal): o cliente negocia duplicatas emitidas sobre pedidos em carteira ou na expectativa da entrada deles, depois atrasa ou não entrega as mercadorias, ou, ainda, as vendas não são concretizadas;
VIII. adiantamento de recursos pela Factoring, mediante promessa de envio dos títulos: mediante a promessa de envio dos títulos, o cedente convence a Factoring a fazer-lhe um depósito urgente, a fim de evitar a devolução de cheque pelo banco. Há Factorings que amargaram prejuízos por confiar que seu cliente enviaria os títulos prometidos. Porém, na verdade, não existiam títulos: tratava-se de golpe. Essa prática arriscada é comum quando a Factoring e a contratante têm histórico de confiança recíproca;
IX. Factoring matéria-prima: essa operação é de alto risco. Eis os golpes mais comuns que são dados pelos contratantes às sociedades de fomento:
a) desvio para outra unidade da matéria-prima/insumos adquiridos;
b) desvio da mercadoria produzida com a matéria-prima/insumos adquiridos pela Factoring;
c) conluio entre o contratante e o fornecedor para compensação de contas entre eles. Neste tipo de golpe, contratante e fornecedor simulam a compra de matéria-prima/insumos, deixando o prejuízo com a Factoring;
X. empresas falsas (araras): os documentos pessoais dos sócios dessas empresas são falsos (como RG/CPF). O objetivo é aplicação de golpes vultosos. A empresa passa a operar com a Factoring preparando o golpe. Inicialmente, negocia títulos e os liquida nos seus respectivos vencimentos. Depois de conquistada a confiança da Factoring, vende um montante expressivo de títulos simulados com prazos maiores, em seguida os golpistas fogem deixando prejuízos para a sociedade de fomento;
XI. cedente não permite a notificação ao sacado: há contratante que pede à Factoring que não confirme a cessão do crédito, porque o sacado do título é pessoa "sistemática". Está, aí, um claro sinal da existência de algo errado, por exemplo: a mercadoria não foi entregue ou a venda foi simulada.
25.4 Medidas para controlar a inadimplência e amenizar seus efeitos
Mesmo que todas as medidas preventivas sejam tomadas pela Factoring, certamente ocorrerá inadimplência. Mas ela não pode ser motivo para a não realização de negócios. O desafio será mantê-la em índice aceitável, para não comprometer a saúde financeira da sociedade de fomento mercantil.
A seguir algumas atitudes sugeridas para que a inadimplência seja mantida em índice suportável, a fim de que a Factoring possa absorver seus efeitos:
I. manter o cadastro do cedente sempre atualizado (item 15 Cadastro);
II. fazer visitas para conhecer a real condição do cliente e, se possível, do sacado (item 15.1.1 Visita a cliente);
III. ser profissional na concessão do crédito, estabelecendo critérios para deferimento de operações (itens 15.3 Política de concessão de crédito, 15.4 Seleção e risco e 15.5 limite de crédito);
IV. consultar o nome do sacado no Serviço de Proteção ao Crédito (Consulta Serasa, Equifax, SPC);
V. confirmar no site da SRF pelo CNPJ, se os dados do cedente e do sacado conferem com os documentos apresentados[1];
VI. consultar pessoa jurídica e sócios a fim de saber se respondem ações judiciais, pelo site do Tribunal de Justiça (TJ)[2];
VII. confirmar os dados de sacados dos títulos adquiridos. Não se deve confiar somente nas informações fornecidas pelo cedente (item 15.1 ficha cadastral);
VIII. confirmar a real existência do crédito junto ao devedor por e-mail ou fax; (item 16.1.2.1 Rotina operacional para compra de direitos creditórios - Factoring convencional);
IX. analisar os documentos em seus detalhes na busca de indícios de falsidade ou adulteração (principalmente as notas fiscais e seus canhotos, duplicatas, cheques);
X. liberar as operações somente depois de formalizado o contrato, de endossados e de avalizados os títulos adquiridos. A regularidade da documentação será indispensável no caso de protesto e cobrança judicial (item 15.5.1.4 Risco operacional - autoverificação (checklist);
XI. contabilizar todos os atos operacionais, não devendo deixar nada fora da contabilidade (item 22 Contabilidade);
XII. cobrar todos os títulos não honrados. Por menor que seja o valor do crédito, não se deve deixar de cobrá-lo. Recomenda-se, também, o protesto e execução dos títulos vencidos;
XIII. fazer provisão mensal para formação de um fundo de reservas (PCLD), por meio de aplicações de fundos para preservar a saúde financeira da empresa em caso de ocorrências futuras;
XIV. alocar um profissional preparado, treinado, responsável para cobrar e negociar (item 14.1.3 Política de formação e desenvolvimento de pessoal);
XV. adotar critérios e regras para que todos os colaboradores adotem procedimentos idênticos relativos à cobrança, exigência de encargos ou concessão de abatimentos (item 14.1.4 Comunicação na empresa);
XVI. iniciar os procedimentos de cobrança imediatamente depois de vencido o título, pois, quem cobra mais rápido recebe antes dos demais credores;
XVII. cobrar encargos, juros e multa sobre atrasos, ainda que o valor seja pequeno, a fim de que não sejam abertos precedentes, pois, do contrário, no próximo mês o cliente vai novamente atrasar, sabendo que não serão cobrados os acréscimos;
XVIII. criação de uma central de risco para o fomento mercantil.
José Carlos Dias Guilherme é empresário de factoring, advogado e diretor regional da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC).
Por: José Carlos Dias Guilherme
30.09.2011 00h00
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