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Infidelidade

INFIDELIDADE - DANO MORAL - POSSIBILIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - TRAIÇÃO CONJUGAL – INTERESSE PROCESSUAL - QUESTÃO
CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - APELO PROVIDO


Relator(a): Dimas Carneiro
Comarca: Jaú
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/11/2009
Data de registro: 09/11/2009

 

Vistos.
Ação reparatória de dano moral promovida por marido que flagrou a esposa em colóquios amorosos com outro homem.
Indeferida a inicial, por falta de interesse processual, insiste o autor nesta apelação. O Ministério Público local opinou pelo
desprovimento e em grau recursal apresentou manifestação declinatória.
É o relatório.
A questão da reparação moral por traição conjugai não é pacífica e depende das circunstâncias da cada caso concreto.
Yussef Said Cahali, citando respeitáveis julgados, em ambos os sentidos a respeito, aborda, com propriedade, o tema em foco e aponta também divergência doutrinária:
"13.4 - Infração dos deveres
Conjugais O casamento faz nascer entre os cônjuges direitos e deveres recíprocos, destacando-se entre eles os deveres de lealdade, respeito, fidelidade e de coabitação, ora elencados no art. 1.566 do Código Civil de 2002.
Em decisão inédita, o TJSP considerou devida indenização por dano moral decorrente da simulação do estado de gravidez para
fins escusos, pela esposa, com repercussão negativa - perturbação das relações psíquicas do ex-marido.
Em função do respeito que deve prevalecer entre marido e mulher na constância do casamento, afirma-se também existência de limites que devem ser observados na prestação do débito conjugai, configurando-se como ato ilícito o assédio à esposa para a prática de atos sexuais anômalos, a se permitir a ocorrência de atentado ao pudor ou ofensa à honra da mulher.
E já se admitiu, mesmo entre nós, que a prática de infidelidade pela mulher na constância da sociedade conjugai pode, em tese,
configurar causa de responsabilidade civil por danos morais.
Mais amplamente, Demogue refere que "Ia jurisprudence a encore accordé indemnite dans d'autres cas: par exemple, si 1'autre époux se refuse à 1'accomplissement du devoir cinjugal, si Ia femme refuse de réintégrer le domicile conjugai, si dans le procès em divorce um époux cause préjudice à l'autre en lui attribuant faussement certaines maladies, ou si le mariage n'a été qu'une manoeuvre cTescroquerie". Para Luiz Felipe Haddad, "na esfera jurídico-familiar podem, às vezes, aparecer hipóteses de reparação de dano moral em determinados atos ilícitos e crimes praticados por um cônjuge contra outro, que sejam alheios ao problema da ruptura do compromisso diretamente, e se equivalham a qualquer ato danoso praticado por qualquer indivíduo contra outro indivíduo. O marido que, covardemente, espanca a mulher a ponto de aleijá-la ou lhe acarretar minusvalia neuropsíquica causa, é certo, dano moral a ela (podendo causar dano estético se lesar sua beleza Apelação Cível n° 662.879.4/3-00 / voto física). A mulher que espalha perante a sociedade que o marido é impotente ou que não é o verdadeiro pai de seus filhos estará certamente inflingindo-lhe dano moral. Nesses casos, o fato extrapola o problema da quebra de compromisso, para se enquadrar em pura
agressão à dignidade da pessoa".
Esse dever geral de respeito à pessoa do seu semelhante subsiste até mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugai.
Mas a questão que se apresenta com maior atualidade e que vem sendo colocada com insistência refere-se à ocorrência de danos morais reparáveis no caso em que a dissolução da sociedade conjugai verifica-se em razão da infração grave dos deveres Conjugais imputada ao cônjuge culpado.
A doutrina, de forma expressiva, vem se manifestando no sentido da admissibilidade da indenização.
Omissos os textos legais, nosso direito, discretamente, partilha do entendimento de que bastaria a imposição do encargo alimentar em favor do inocente, como forma bastante para ressarcir o prejuízo sofrido pela dissolução da sociedade conjugai de que foi responsável o cônjuge culpado. Mas a jurisprudência já vem ensaiando a indenizabilidade do dano moral sofrido pelo cônjuge inocente, em razão da causa que provocou a dissolução do matrimônio". ("Dano moral", Editora Revista dos Tribunais, Questão fática a ser decidida após dilação probatória, descabia extinção de plano do processo.
Voto pela anulação da sentença para que o processo prossiga com produção de provas, com vistas a sentenciamento pelo mérito.
Apelação Cível n° 6

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