
Informações sobre cheques – Parte II
O que é um cheque administrativo?
É um cheque emitido pelo próprio banco e sacado contra seu caixa, destinado a quitar obrigações da própria instituição.
O que é um Cheque Ordem de Pagamento?
É o cheque que pode ser comprado por clientes e usuários em qualquer agência bancária. O banco emite o cheque em nome da pessoa ou empresa que o comprador indicar.
O banco pode pagar um cheque pré-datado apresentado antes da data indicada no documento?
Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, o que tenha sido preenchido com data posterior à da apresentação. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de ou pagá-lo ou devolvê-lo pelo motivo pertinente, inclusive por falta de saldo suficiente na conta-corrente do correntista.
Os cheques prescrevem, isto é, perdem o seu valor como ordem de pagamento depois de algum tempo?
Sim. A apresentação de um cheque ao banco deve ser feita em até 30 dias a partir da data de sua emissão, se a agência bancária sacada estiver situada na mesma praça em que foi emitido, ou em 60 dias, caso esteja situada fora dela. Vencido esse período de apresentação (30 ou 60 dias), os cheques prescrevem em 6 meses.
Quais são os motivos mais freqüentes de devolução de cheques e os seus respectivos códigos de ocorrência, grafados no verso do cheque devolvido?
Os principais motivos de devolução de cheques e os seus respectivos códigos, definidos em normas do Banco Central do Brasil, são:
• 11 – cheque sem fundos – 1ª apresentação;
• 12 – cheque sem fundos – 2ª apresentação;
• 13 – conta encerrada;
• 14 – prática espúria;
• 20 – folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;
• 21 – contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador;
• 22 – divergência ou insuficiência de assinatura;
• 25 – cancelamento de talonário pelo banco sacado;
• 28 – contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionada por furto ou roubo;
• 31 – erro formal de preenchimento (preenchimento incompleto ou incorreto).
O cliente pode mandar sustar um cheque que emitiu?
Sim, de acordo com a legislação vigente, o emitente pode sustar o pagamento de um cheque, formulando ao banco por escrito seu pedido e indicando o motivo da sustação. O pedido de sustação deve ser feito por carta e entregue sob protocolo. Temporariamente ou em caráter provisório, isso pode ser feito por meio eletrônico ou por telefone. Quando a sustação é feita por telefone, o correntista deve formalizá-la no prazo de até 2 dias úteis após a ocorrência, comparecendo pessoalmente ao banco. O banco é obrigado a informar ao beneficiário do cheque devolvido pelo motivo 21 (sustação) as razões alegadas pelo emitente para a prática do ato. Caso haja pagamento indevido de cheque já sustado, e com a confirmação de sustação realizada nos termos acima, a responsabilidade é do banco.
Se o cliente for vítima de furto ou roubo de seu talão de cheques, ou perdê-lo, que providências deverá tomar?
Em primeiro lugar, comunicar imediatamente o fato ao banco. O cancelamento e a sustação de cheques podem ser feitos provisoriamente, por telefone ou, em alguns bancos, por meio de terminais de auto-atendimento. Mesmo que o roubo, furto ou extravio ocorram fora do horário de expediente bancário, o correntista pode fazer o registro da ocorrência e o pedido de cancelamento ou sustação, de imediato, por telefone, com a Central de Atendimento do seu banco.
O correntista deverá confirmar o pedido no prazo de até dois dias úteis após a ocorrência, entregando-o por escrito ao banco ou transmitindo-o por fax ou outro meio eletrônico (internet ou terminais de auto-atendimento). Se o pedido não for confirmado nesse prazo, será automaticamente cancelado.
Para sustar o pagamento de cheques roubados ou furtados, caso estejam preenchidos, os clientes devem apresentar Boletim de Ocorrência policial, para que sua devolução possa ser feita pelo motivo 28 – contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) decorrente por furto ou roubo –, o que impede sua reapresentação. Na maioria das comarcas, os cheques nessa condição são objeto de protesto.
O cheque cujo motivo de sustação declarado pelo emitente foi o de extravio, ou desacordo comercial, ou ainda outro motivo de exclusivo interesse do emitente, será devolvido pelo motivo 21 – contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador. A folha de cheque já entregue ao cliente e que ainda não foi preenchida poderá, mediante pedido expresso seu, ser cancelada e, nesse caso, será devolvida pelo motivo 20 – folha de cheque cancelada por solicitação do correntista.
O cheque devolvido pelo motivo 21 poderá ser reapresentado e pago, caso o impedimento ao seu pagamento for retirado pelo emitente. Caso isso não seja feito, ele é passível de protesto. O cheque devolvido pelo motivo 20 não possibilita a reapresentação em virtude de ter sido cancelado; contudo, admite protesto em todo o território nacional, à exceção de alguns Estados, por determinação de suas Corregedorias.
Com exceção do motivo 28, para os demais pedidos de revogação ou sustação do pagamento do cheque não é obrigatória a apresentação de Boletim de Ocorrência policial: não há impedimento algum para que esse registro seja feito por iniciativa do próprio emitente. De acordo com a Lei do Cheque, não compete ao banco sacado entrar no mérito do motivo alegado pelo emitente para impedir o pagamento do cheque.
Equipe Objetivo Financeiro
Por: Revista do Factoring
27.07.2010 00h00
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