
Esta obra abrange o estudo do Direito de Família de modo singular.
O autor, com pesquisa rigorosa e paixão necessária, trouxe em cena duas personagens que de, conversa em conversa, nos contam o "direito de família". Personagens essas que podem ser qualquer um de nós, leitores, cidadãos, homens e mulheres que nascem, vivem, casam, amam, têm filhos ou não, amam os filhos também, desamam-se, desentendem-se, e amam de novo, até que a morte nos faça surgir num processo de Inventário, que pode ser algo amoroso ou de desencontros, agora, entre os que nos sucedem, nesta vida finita.
Meu Bem Meus Bens - Antonio Carlos Donini
Editora Klarear - 1ª Edição
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Leia o capítulo sobre PESÃO ALIMENTÍCIA À EX-MULHER:
12.1 PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-MULHER
LEGITIMIDADE
— Frederico, é muito humilhante ter que pedir pensão alimentícia!
— E negar alimentos, Judite, muitas vezes, é uma arma para poder compensar outros tantos sentimentos ofendidos ao longo da vida familiar. É a luta da humilhação contra a soberba.[1]
— É verdade, Frederico! Aquele —ØMN vai destilar agora todo o seu ódio contra mim, vai querer que eu me humilhe aos seus pés para implorar alimentos.
— Nem sempre é assim, Judite!
— Como não, Frederico!
— Muitas vezes, a ex-mulher que detém a guarda dos filhos e passa pleitear alimentos, ou querer majorá-los, mesmo sem necessidade, apenas porque o ex-marido se uniu afetivamente a outra mulher.[2]
Cônjuge
— Frederico, eu quero que aquele —ØMN me pague pensão alimentícia!!!
— É possível, pois os beneficiários dos alimentos não são só parentes, podendo ser, também, os cônjuges e companheiros.[3]
Ex-cônjuge
Culpa na separação litigiosa
— Mas você está falando de cônjuge e companheiro, Frederico, eu vou me separar, vou ser uma ex-cônjuge!
— Também pode, Judite. Desde que você não tenha sido declarada culpada na separação e vier a necessitar de alimentos para sobrevivência.[4]
— Sobrevivência!!! O cônjuge que for declarado culpado, na separação litigiosa, poderá pedir pensão alimentícia?
— O descumprimento do dever conjugal reconhecido na separação litigiosa, através da sentença, como penalidade, é justamente a perda do direito à pensão alimentícia, Judite.
— Mas você falou que o cônjuge culpado poderá pedir pensão ao ex-marido, Frederico!?
— Terá apenas para subsistência, Judite. Se o cônjuge culpado pela separação necessitar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho. Mesmo culpado, o cônjuge inocente será obrigado a pagar pensão alimentícia, mas, nesse caso, apenas o valor indispensável à sobrevivência.[5]- [6]
— Sobrevivência!?
— É aquilo que necessitamos para sobreviver, os chamados alimentos naturais, ou seja, os alimentos estritamente necessários para a mantença da vida, abrangendo as despesas com alimentação, comida, saúde, vestuário, habitação, moradia, educação.[7]
— Mas aí já abrange tudo, Frederico!
— Não, Judite, dos alimentos naturais estão excluídos os alimentos civis,[8] que abrangem outras necessidades, além dos naturais, como intelectuais e morais, inclusive recreação e lazer. São personalizados à necessidade do alimentando, de acordo com seu padrão de vida, ou seja, a condição social do alimentando.
— Sobreviver não é a mesma coisa que viver!
— Exatamente, Judite! Mas não se iluda com a separação; não se pode exigir a manutenção do mesmo padrão de vida, mostrando a experiência que nada mais será como antes. O padrão de vida de uma mulher chega a cair 45% no primeiro ano de separação.[9]
— Mas eu vejo nos jornais, Frederico, gente ‘famosa’ ser presa por não pagar altíssimas pensões à sua ex.![10]-[11]
— Considerando que o maior salário público pago no Brasil não ultrapassa a 24 mil reais, realmente, são exceções, Judite. Em alguns países, chamados de Primeiro Mundo, pode até existir.[12]
Separação amigável
— Mesmo na separação amigável será possível pedir a pensão alimentícia para um dos cônjuges, Frederico?
— Certamente, Judite. Quando do pedido de separação amigável, pode-se estabelecer pensão para a mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter,[13] mas se as condições financeiras forem inversas, a mulher poderá assumir o encargo do pagamento da pensão para o homem. Poderá, Judite, pois na separação amigável, quanto à pensão dos cônjuges, deverá haver consenso.
Divórcio
— Mas e se eles vierem a se divorciar depois, ainda permanece os alimentos, Frederico?
— O compromisso de prestar alimentos não se dissolve com o divórcio, Judite! É necessário, para a exoneração de alimentos, prova que houve alteração na situação econômica, que deverá ser julgado em ação própria.[14]
— Mas quando da realização do divórcio a mulher dispensou os alimentos, ela pode posteriormente pleitear?
— Nesse caso, não, Judite! Se houve renúncia por ocasião da conversão da separação em divórcio, o ex-cônjuge não poderá mais pleitear alimentos do outro ex-cônjuge,[15] ou foram instituídos por prazo determinado.[16]
Ex-companheira
— Ex-cônjuge, ex-companheira também pode pedir alimentos, Frederico?
— Nós já falamos sobre isso, Judite.[17] Provando judicialmente a necessidade e a possibilidade do ex-companheiro em pagar alimentos, é possível, mesmo que se tenha culpa pela dissolução, mas, nesse caso, será apenas para subsistência,[18] ou seja, alimentos naturais.
— E também cessará se a ex-companheira casar ou for morar com outro, não é, Frederico?
— Isso mesmo, Judite. O dever de prestar alimentos cessa com o novo casamento ou união estável, ou até se você vier a viver em concubinato. Também cessará o dever de pagar alimentos se a ex-companheira tiver procedimento indigno em relação ao alimentante.[19]
Sogros
— Se na eventualidade daquele —ØMN alegar que não tem dinheiro, eu posso cobrar a pensão alimentícia da mãe dele? Ela ficou viúva e dona de uma boa herança.
— Não!
— Ora, mas por que não, Frederico?
— Como já lhe falei, Judite,[20] a prestação de alimentos é recíproca entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes.[21] Na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos.[22] Portanto, sogros, noras, genros, cunhados, entre outros parentes por afinidade, não estão obrigados a pagar alimentos.[23]-[24] Agora suas filhas podem porque elas são parentes em linha reta e desde que comprovem estar ausente o genitor, ou seja, o Armindio, ou a impossibilidade de este pagar a pensão, ou esta ser insuficiente.[25]
Pensão alimentícia ao ex-marido
— A ex-mulher poderá ser condenada a pagar pensão ao ex-marido, Frederico?
— Sim, Judite. Vocês não queriam a igualdade dos sexos?
— Mas isso é ridículo!
— Isso é legal, Judite.[26] Se a ex-mulher reunir melhores condições financeiras e o ex-marido necessitar, ele poderá pedir alimentos.[27]
RENÚNCIA
— Frederico, é possível renunciar à pensão alimentícia?
— Dos filhos menores não, Judite! É irrenunciável.[28] A mãe, ou quem represente os filhos, não pode dispensar a pensão alimentícia destinada aos filhos, pois não tem permissão legal.[29]
— E a pensão do cônjuge, é renunciável?
— Até o advento do Código Civil de 2002 era renunciável. O princípio da irrenunciabilidade era apenas em relação aos parentes. Marido e mulher não são parentes.[30]
— E agora?
— Bem, pela lei é irrenunciável.[31] Todavia, há uma diferença entre os alimentos oriundos dos vínculos de parentes, por exemplo, dos filhos contra os pais e aqueles emanados das relações afetivas do casamento e da união estável, onde o cônjuge ou companheiro, necessitando de alimentos, poderá pedir ao outro.[32]
— E qual a diferença, Frederico?
— É que a partir do novo Código Civil, a natureza dos alimentos passou a ser assistencial, isto é, decorrente do auxílio mútuo e da solidariedade humana, em que aquele parente, ex-cônjuge ou ex-companheiro, em situação de necessidade, pleiteia os alimentos do parente, ex-cônjuge ou ex-companheiro, com recursos financeiros para tanto.[33]
— E daí, Frederico!?
— A questão da pensão alimentícia para o ex-cônjuge ou ex-companheiro vai depender da necessidade e possibilidade, mas, principalmente, da divisão dos bens que existiu entre o casal na separação.
— Como assim, Frederico?
— É possível que a jurisprudência permaneça sensível aos argumentos anteriores – onde era possível a renúncia dos alimentos[34] – e interprete as novas regras sobre os alimentos de maneira que, havendo divisão desigual do patrimônio ao ex-cônjuge beneficiado, fique vetado o direito de pleitear alimentos posteriores.[35]
— Não será certamente o meu caso, Frederico.
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE[36]
— Outra coisa, Judite, ainda que não deseje renunciar à pensão, deve-se, ainda, observar o binômio: necessidade e possibilidade.[37]-[38]
— Frederico, eu quero apenas tudo que tenho direito!
— O quê, por exemplo?
— Ele vai ter que pagar uma pensão bem alta para mim!
— Mas isso vai depender de algumas circunstâncias, ou melhor, requisitos, Judite.
— Você sabe, quando me casei, pra cuidar da casa, dos filhos e, principalmente do meu marido, que até suas cuecas eu lavei, eu deixei de estudar e me formar, hoje estou desempregada e sem qualificações para um emprego no mercado. Por isso ele não está obrigado a pagar uma pensão pra mim!? A mulher se sacrifica pela família e quando se separa, fica às mínguas!?
— Você tem razão, Judite, ‘a maioria dos casos de reivindicação de alimentos em decorrência das relações conjugais é por parte da mulher, por ter sido, e às vezes ainda é, a parte economicamente mais fraca. É um fato cultural.’[39]
— Então agora ele vai ter que pagar uma boa pensão pra mim.
— Por ter deixado a universidade ou não ter exercido a profissão e largado o emprego para cuidar da família, pode-se considerar um bom argumento para pedir pensão,[40]-[41]-[42] mas não se esqueça que você é jovem, saudável e tem condições pra trabalhar.
— E quem vai cuidar dos meus filhos?
— Na maioria das famílias, os pais trabalham e arrumam com quem deixar os filhos!
— É uma opção deles.
— O juiz vai considerar essa opção, Judite. Em face da Constituição de 88, a mulher passou a ser autossuficiente em termos econômico-financeiros, a mulher não pode mais invocar – como invocava antes – dependência presumida em relação ao homem.[43]
— Não foi essa a igualdade que a mulher quis alcançar, tenho certeza!
— Igualdade nos direitos e também nas obrigações, Judite. A chamada isonomia conjugal ‘é consequência de transformações sociais e econômicas, em que realmente não se justifica mais conceder alimentos à mulher apenas porque esteve casada por um determinado período. É preciso que exista a necessidade e a incapacidade de obtê-los por sua própria conta. Ao contrário, seria sustentar e estimular o ócio.’[44]
— Eu não estou em condições para conseguir um bom emprego, Frederico, aquele —ØMN vai ter que me sustentar.
— Lembre-se, Judite, não existe emprego de ex-mulher.
— Como assim... emprego de ex-mulher?
— Judite, a obrigação alimentar já não tem o mesmo alcance de antes. ‘Casamento não é previdência social... nem seguro-desemprego.’[45]
— Não interessa, quem mandou ele me trair.
— Pensão alimentícia muito menos é um instrumento para destilar rancor e vingança, Judite. Hoje em dia, homens e mulheres são iguais. A prova da necessidade terá que ser robusta para ganhar a pensão.[46]-[47]
— Ter largado a faculdade e o emprego para cuidar da família são provas robustas, Frederico!
— Dependendo do caso, Judite, é possível sim a ex-mulher receber a pensão: ‘são aquelas em que a mulher nunca trabalhou fora do lar, nunca esteve no mercado de trabalho. Sempre foi do lar, dedicada à educação dos filhos, seguindo, muitas vezes, uma proibição do marido de trabalhar fora de casa e ter seus próprios rendimentos. Após uma longa vida conduzida dessa maneira, dedicada apenas ao marido, com o advento de uma separação, essa mulher não poderia mais, sem habilitação profissional e outros requisitos, entrar no mercado de trabalho.’[48]
— Foi exatamente o que aconteceu, Frederico. Você lembra, eu estava me formando em Direito e fazia estágio no seu escritório. Com o casamento eu fui ajudar aquele —ØMN no seu novo negócio e logo veio a gravidez, a partir do quarto mês de gestação, vieram algumas complicações e tinha que ficar em repouso, daí virei dona-de-casa. Por isso, eu tenho uma necessidade concreta, eu me encaixo na condição de do lar que não tem condições de voltar ao mercado de trabalho.
— Suas razões são relevantes, Judite, mas essa condição de ‘do lar’ e sem qualificações para o mercado de trabalho só não basta.
— Por quê?
— Pensão alimentícia é um binômio: necessidade e possibilidade.
— Mas eu tenho necessidade e aquele —ØMN tem condição de pagar uma boa pensão para mim, Frederico!
— Eu concordo, Judite!
EXONERAÇÃO
Liminar
— E se no futuro aquele —ØMN não quiser mais pagar pensão, ele pode pedir exoneração, Frederico?
— Poderá, Judite. Havendo alteração na situação financeira do alimentante que o impeça de prestar os alimentos sem prejuízo de sua própria subsistência, ou não acontecendo mais a hipótese de necessidade do alimentando, faculta a exoneração do pagamento dos alimentos, o que pode ocorrer, inclusive, liminarmente.[49] Quando a ex-esposa passar a conviver em relação concubinária ou união estável,[50] por exemplo.
Concubinato e novo casamento do alimentando
— E se eu casar de novo, vou perder a pensão daquele —ØMN?
— Vai, Judite.[51]-[52]
— Essa hipótese pode descartar, Frederico, nunca mais vou me casar. Nenhum homem presta!
Procedimento indigno
— Há outra forma de perder a pensão alimentícia do ex-marido, Judite!
— Mais uma! Qual, Frederico?
— Pelo procedimento indigno.[53]
— Como assim!?
— É deveras uma questão subjetiva. Trata-se de uma conduta reprovável do ponto de vista do credor dos alimentos em relação ao devedor. Por exemplo, se você começar a sair com vários homens e com nenhum deles estabelecer relação estável.
— Para mim, Frederico, isso não é procedimento indigno.
— Em tese, não se trata de um procedimento indigno em relação ao devedor dos alimentos. Mas, se você começar a proceder contra a honra do Armindio, dizendo por aí que ele era gay, por exemplo, poderá ser considerado procedimento indigno.
— Não vejo nada de desonroso em alguém ser gay, mas reconheço que para um heterossexual isso soa como uma ofensa.
— Pode-se aplicar, por analogia, aos casos de deserdação, ou seja, situações em que os herdeiros são excluídos da herança.[54]
— Quais atos, então?
— Os que forem autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou no caso de tentativa, em relação ao devedor dos alimentos; os que praticarem o crime de calúnia ou outro crime contra a honra do ex-cônjuge.
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[1] ANDRIGHI, Fátima Nancy. Considerações acerca da (im)possibilidade de renúncia a alimentos. ‘in’ Revista do Advogado. Família e sucessões. v. 91, maio de 2007. p. 66.
[2] Idem.
[3] Art. 1.694 do Código Civil: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
[4] Art. 1.704 do Código Civil: Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
[5] Parágrafo único do artigo 1.704 do Código Civil: Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
[6] § 2o do artigo 1.694 do Código Civil: Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
[7] Vide p. 442.
[8] FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. ob. cit. p. 223.
[9] KIYOSAKI, Kim. Autora do livro ‘Mulher rica.’ Palestra proferida em São Paulo. Disponível em
< http://economia.uol.com.br/ultnot/infomoney/2009/09/18/ult4040u22014.jhtm >. Acesso em 19.09.2009.
[10] Caso Newton Cardoso x Maria Lúcia: “Em abril, o ex-governador mineiro Newton Cardoso, do PMDB, quase foi parar na cadeia por não pagar a pensão da ex-mulher, a deputada Maria Lúcia Cardoso, também do PMDB, Newtão não se conforma com o valor de R$ 116.250 reais mensais fixado pela Justiça e deu o cano por três meses. Só decidiu transferir o dinheiro quando os advogados de Maria Lúcia o ameaçaram com o xilindró. Agora, promete retaliar. Diz que não descansará enquanto a Câmara não cassar o mandato de sua ex-mulher. Segundo ele, Maria Lúcia teria quebrado o decoro parlamentar ao apresentar à Justiça uma certidão de casamento falsa. A deputada nega.” Revista Veja, 13.05.2009.
[11] “Pensão de 100 000 reais: A ex-mulher do empresário Flávio Maluf, filho do deputado Paulo Maluf, não tem mais a maior pensão judicial do Brasil. Há dez dias, Jacqueline Torres aceitou reduzir a cerca de de metade os 217 000 reais mensais cobrados de seu ex-marido – e que ele relutava em pagar. O novo acordo celebrado na 2a Vara da Família de São Paulo reduziu o valor da pensão para cerca de 100 000 reais. Ah, sim: Jacqueline poderá chamar de seu o palacete no qual o casal morava, no bairro paulistano do Morumbi. O imóvel está avaliado em mais de 20 milhões de reais.” PATURY, Felipe. Revista Veja, 10.06.2009, p. 61.
[12] Ex-mulher de Berlusconi quer € 3,5 milhões por mês: Verônica Lario, ex-mulher do primeiro-ministro da Itália, Silvio Berlusconi, pediu uma pensão de € 3,5 milhões mensais por seu divórcio, segundo publicou ontem o jornal Corriere della Sera – serão € 42 milhões por ano. Verônica não aceitou uma separação amigável e o pedido de divórcio litigioso foi apresentado no mês passado. Miriam Raffaella Bartolini, nome artístico da ex-atriz Verônica Lario, rejeitou a oferta de uma pensão de € 200 mil por mês feita por Berlusconi. Segundo fontes ouvidas pelo Corriere della Sera, Berlusconi já depositou entre € 60 milhões e € 70 milhões nas contas da ex-mulher para sustentar os três filhos do casal. Além disso, nas primeiras tentativas de acordo, o primeiro-ministro, o segundo homem mais rico da Itália, afirmou que estava disposto a deixar sua ex-mulher na mansão Belvedere, nos arredores de Milão, onde ela vive com os três filhos de seu casamento. Verônica anunciou o divórcio em 28 de abril, após saber que o marido havia ido à localidade de Casoria para o aniversário de 18 anos de Noemi Letizia, filha de um amigo. A indignação aumentou com as notícias das noitadas de Berlusconi com prostitutas de luxo em sua residência romana. Tudo isso, de acordo com o Corriere della Sera, fez com que Verônica acabasse com os 19 anos de casamento com o premiê. A imprensa italiana estima que o divórcio termine como o mais caro da história do país, sobretudo porque estão envolvidos cerca de € 9 bilhões em patrimônio. Verônica disse que gostaria que seus três filhos com o premiê – Eleonora, Luigi e Bárbara – tenham o mesmo tratamento que os outros dois – Marina e Píer Silvio – do primeiro casamento de Berlusconi, com Carla Dall’Oglio. Os cinco herdeiros são donos de 7,5% do grupo da família, a Fininvest, mas Marina preside a editora Mondadori e Píer Silvio é vice-presidente da Mediaset.” O Estado de São Paulo, 27.11.2009, p. A20.
[13] Inciso IV do artigo 1.121 (A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:) do Código de Processo Civil: a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
[14] STJ – REsp no 10.308-SC, 05.02.04, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Ementa: “Ação de exoneração de alimentos. Divórcio. 1. O compromisso de prestar alimentos antes de convertida a separação em divórcio não se dissolve com este, sendo necessário para a exoneração prova de que houve alteração na situação econômica, que as instâncias ordinárias não reconheceram. 2. Recurso especial não conhecido.”
[15] STJ – REsp no 199317-SP, 09.03.04, relator Ministro Fernando Gonçalves. Ementa: “Separação consensual. Conversão. Divórcio. Alimentos. Dispensa mútua. Postulação posterior. Ex-cônjuge. Impossibilidade. 1. Se há dispensa mútua entre os cônjuges quanto à prestação alimentícia e na conversão da separação consensual em divórcio não se faz nenhuma ressalva quanto a essa parcela, não pode um dos ex-cônjuges, posteriormente, postular alimentos, dado que já definitivamente dissolvido qualquer vínculo existente entre eles. Precedentes iterativos desta Corte. 2. Recurso especial não conhecido.”
[16] TJDF – Apelação no 20080710148003, 04.02.09, relator Desembargador J. J. Costa Carvalho. Ementa: “Alimentos entre ex-cônjuges. Cessação do dever familiar de mútua assistência gerador da obrigação alimentícia após o divórcio. Regra de que o exercício do direito a alimentos antes do divórcio permite o pedido de alimentos depois da dissolução do vínculo conjugal. Afastada se a estipulação de alimentos realizar-se por prazo determinado. Sentença mantida. 1 – Com a sobrevinda do Código Civil/2002, passando esta norma a regular os alimentos entre cônjuges e companheiros, o direito ao pedido a essa espécie de alimentos, como a todas as demais, passou a ser irrenunciável, não mais cabendo sustentar que o direito a alimentos entre ex-cônjuges extingue-se apenas tendo havido essa renúncia. 2 – Embora se defenda que, extinto o casamento, não cessem os deveres e direitos relativos aos alimentos, se fixados antes da dissolução do vínculo matrimonial ainda que a estipulação tenha ocorrido antes do divórcio, aniquila-se o dever alimentar se os alimentos, por ocasião de separação judicial, foram instituídos por prazo determinado. 3 – Apelação conhecida e não provida.”
[17] Vide p. 34.
[18] Art. 1.694 do Código Civil: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; § 2o – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. (grifo do autor)
[19] Art. 1.708 do Código Civil: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único – Com relação ao credor, cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
[20] Vide p. (Legitimidade: avós).
[21] Art. 1.696 do Código Civil: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (grifo do autor)
[22] Art. 1.697 do Código Civil: Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
[23] FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. ob. cit. p. 228.
[24] STJ – MS no 957-0, 09.08.93, relator Ministro Eduardo Ribeiro. Ementa: “Alimentos. Pensão alimentícia. Verba pleiteada por nora. Inadmissibilidade. Obrigação alimentar que somente decorre da lei não podendo ser ampliada a pessoa por ela não contempladas.”
[25] TJSP – Apelação no 566.481.4/7-00, 06.05.09, relator Desembargador Joaquim Garcia. Ementa: “Alimentos. Avós paternos no pólo passivo da demanda. Admissibilidade. Obrigação dos ascendentes em assumir a obrigação total ou parcial. Pensão a ser paga pelo genitor insuficiente ao suprimento das despesas do filho universitário. Necessidade demonstrada. Autor estudante, que não possui tempo hábil para atividade laborativa. Análise do binômio legal. Alimentos devidos pelos avós paternos fixados no correspondente a um salário mínimo, sem prejuízo da obrigação do genitor. Sentença reformada em parte. Recurso do requerido improvido. Acolhido, em parte, o apelo do autor.”
[26] Inciso I do artigo 5o da Constituição Federal: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
[27] “Diarista é presa por não pagar pensão a ex-marido: Diarista deve R$ 2 mil de pensão alimentícia ao ex-marido. Família tentará quitar dívida para conseguir libertá-la.A diarista AFA, 32 anos, foi presa na noite de terça-feira (27) no Fórum de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, no Rio de Janeiro, por não pagar pensão limentícia ao seu ex-marido, o auxiliar de serviços gerais RSA. Ao todo, a dívida da diarista é de R$ 2 mil. AFA está presa na 52a DP (Nova Iguaçu), mas deverá ser encaminhada ainda nesta quarta-feira (28) para a Polinter, onde fará exame de corpo-delito. Depois dos exames, ela será levada para a 53a DP (Delegacia de Mesquita). Segundo informações da polícia, a diarista não pagava pensão desde 2004, quando perdeu a guarda dos seus dois filhos para seu ex-marido. Em seu depoimento, AFA alegou que não paga porque está desempregada. Prisão: AFA teria recebido em fevereiro deste ano, uma intimação para comparecer a 5a Vara da Família, localizada no Fórum de Nova Iguaçu. A diarista só soube que tinha um madato de prisão contra ela ao comparecer no local, quando foi presa por um oficial de justiça. Familiares estiveram na 52a DP e informaram que vão tentar pagar a dívida da diarista ainda nesta quarta-feira para que ela seja libertada antes de ser encaminhada para o xadrez da Polinter. Até as 12h10, a diarista ainda se encontrava presa na delegacia.” Tribuna do Juruá. Disponível em <www.tribunadojurua.com>. Acesso em 02.07.2009.
[28] Art. 1.707 do Código Civil: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
[29] PEREIRA, Caio M. S. Da irrenunciabilidade dos alimentos na separação judicial consensual, p. 367-382. apud DINIZ, Maria Helena. ob. cit. p. 287.
[30] BARRA, Washington Epaminondas Medeiros. Alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges. A intervenção do Ministério Público. ‘in’ Revista dos Tribunais. São Paulo: RT. v. 795, 2002. p. 115.
[31] Art. 1.707 do Código Civil: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
[32] Art. 1.704 do Código Civil: Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-lo mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único: Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
[33] ANDRIGHI, Fátima Nancy. ob. cit. p. 69.
[34] STJ – REsp no 221216-MG, 10.04.2000, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Ementa: “Alimentos. Separação judicial. Cláusula de dispensa recíproca. 1. Já assentou a Corte que a dispensa inserida em cláusula de separação judicial é válida e eficaz, não podendo nenhum dos cônjuges pleitear seja depois pensionado. 2. Recurso especial não conhecido.”
[35] Ibidem. p. 71.
[36] Vide p. 449.
[37] Art. 1.695 do Código Civil: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
[38] § 1o do artigo 1.694 (Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação) do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
[39] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais do direito de família. ob. cit. p. 83.
[40] TJRS – Apelação no 70014621213, 21.06.06, relatora Desembargadora Maria Berenice Dias. Ementa: “(...) Alimentos. Ex-mulher. Faz jus a alimentos a mulher que, atualmente com 49 anos de idade, não tem formação profissional e, durante todo o casamento, dedicou-se apenas às tarefas domésticas e cuidados com o marido e filho.”
[41] TJRJ – Apelação no 12141/08, 10.08.08, relatora Desembargadora Helda Lima Meirelles. Ementa: “Ação de alimentos. Possibilidade de contribuição do cônjuge separado de fato. A lei tutela o direito à sobrevivência, o direito à vida, à educação, à satisfação das necessidades básicas do alimentando, nos termos da regra do art. 1.694, § 1o, do CC/2002. Apelante que pleiteia a pensão alimentícia com base no dever de mútua assistência decorrente do casamento, subsistindo, na hipótese, a obrigação moral-assistencial quando um dos cônjuges comprova a ausência de condições para o seu auto-sustento. Autora que, prestes a completar 48 anos de idade, embora graduada em direito, sempre foi esposa, mãe e atrelada aos afazeres do lar, durante os mais de 20 anos de vida conjugal, enquanto ao apelado cabia prover a família. A inserção social e profissional hodiernamente não se opera facilmente, mormente numa sociedade com altíssimo nível de desemprego, impondo-se que a apelante conte com uma quantia para garantir seu mínimo existencial até que finalmente logre obter uma colocação profissional que lhe gere sua subsistência. Parcial provimento ao recurso pra fixar a pensão alimentícia no percentual de 50% do salário mínimo, durante um período razoável de dois anos, até que a mãe-autora passe a exercer atividade laborativa remunerada, possibilitando seu auto-sustento, mantida, no mais a sentença monocrática.”
[42] TJMG – AI no 1.0024.05.663109-6/001, 15.02.07, relatora Desembargadora Maria Elza. Ementa: “Alimentos provisórios. Configuração do binômio necessidade/possibilidade. Relativização da culpa pela separação do casal. Recurso provido. Ao se verificar que a alimentanda dedicou-se ao lar e aos filhos durante 27 anos, sem preparar-se para o exercício de outra profissão que não seja a do lar, ao passo que o alimentante goza de elevado padrão de vida, resta configurado o preconizado binômio necessidade/possibilidade, tornando imperiosa a fixação de alimentos provisórios. A atribuição de culpa pela separação, destituída de respaldo probatória robusto, não tem o condão de desnaturar a necessidade de fixação dos alimentos. Além disso, em casos tais, não se pode olvidar que a discussão de culpa pelo fim da sociedade conjugal deve ser examinada com extrema cautela à luz do conceito de família introduzido pela Carta Magna.”
[43] Inciso IV do artigo 233 (O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos. Compete-lhe:) do Código Civil de 1916: O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal. REVOGADO
[44] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais do direito de família. ob. cit. p. 84.
[45] TJRS – AI no 5888-8-425, 01.08.88, relator Desembargador Adroaldo Furtado Fabrício. apud PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais do direito de família. ob. cit. p. 83.
[46] TJRS – Apelação no 70014196638, 13.05.06, relator Desembargador José S. Trindade. Ementa: “Alimentos. Ex-mulher jovem e apta ao trabalho. (...) Tratando-se de mulher jovem (25 anos), saudável e apta para exercer atividade laborativa com a finalidade de prover seu próprio sustento, inviável o deferimento de alimentos. Precedentes. Preliminar rejeitada. Recurso provido.”
[47] TJSC – AI no 2008.005169-2, 19.08.08, relator Desembargador Mazoni Ferreira. Ementa: “(...) Fixação de alimentos provisórios em favor da virago. Falta de comprovação das necessidades do ex-cônjuge. Mulher jovem e apta ao trabalho. Obrigação alimentar, por ora, ausente. Decisum reformado no ponto.”
[48] Idem.
[49] FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Diaz; COSTA, Edna Maria Farah Hervey. ob. cit. p. 239.
[50] TJSP – AI no 074.094-4/9, 05.05.98, relator Desembargador Ênio Santarelli Zuliani. Ementa: “Antecipação de tutela. Concessão em ação de exoneração de alimentos. Admissibilidade, se a ex-esposa assume estar vivendo relação concubinária com outro. Inteligência do art. 273 do CPC.”
[51] Art. 1.708 do Código Civil: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
[52] TJSP – Apelação no 551.812.4/4-00, 19.05.09, relator Egídio Giacoia. Ementa: “Alimentos. Ex-cônjuges. Partes divorciadas. I – Apelação: 1. Imputação de convivência da alimentante (sic) em união estável com terceiro. Conjunto probatório dos autos que demonstra esse fato, não se exigindo, para tanto, convivência sob o mesmo teto. 2. Ademais, modificação superveniente para melhor da condição financeira da ex-esposa também estava a justificar a exoneração dos alimentos. (...).”
[53] Parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil: Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
[54] Art. 1.814 do Código Civil: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Por: Revista do Factoring
15.06.2012 00h00
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