
Nas operações de fomento mercantil, o faturizador, – em alguns casos – junto com o aditivo ou no ato da assinatura do contrato, recebe do faturizado uma nota promissória para garantia em caso de vício dos títulos cedidos. Nesse caso é preciso deixar claro que a garantia exigida é para caso de legitimidade do título cedido (vício) e não para a operação de factoring. Ou seja, é para garantia da recompra, em caso de duplicata sem lastro ou nos termos do art. 295 do Código Civil.
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Por: Revista do Factoring
10.03.2010 00h00
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