
Ementa: Inexistindo lei disciplinando a atividade de fomento mercantil, mais conhecida como ‘factoring’, prevalece o princípio da autonomia da vontade das partes contratantes. O art. 1074 do Código Civil revogado admitia que o cedente respondesse pela solvência do devedor, se houvesse disposição contratual nesse sentido. Logo, se no ‘factoring’ existe a cessão onerosa de créditos, é possível a pactuação prevendo a responsabilidade do cedente pelos créditos cedidos, com a garantia de nota promissória em favor do cessionário.
Para ter acesso ao conteúdo completo, é necessário que você esteja logado.
Caso não possua seu login, faça já sua inscrição e tenha acesso a todo o conteúdo digital.
Por: Revista do Factoring
19.03.2010 00h00
Clique aqui para enviar esse artigo para um amigo
Deixe seu comentário.
Para ter acesso ao conteúdo completo, é necessário que você esteja logado.
Caso não possua seu login, faça já sua inscrição e tenha acesso a todo o conteúdo digital.