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Nota promissória como garantia. Valor da execução

Ementa: Inexistindo lei disciplinando a atividade de fomento mercantil, mais conhecida como ‘factoring’, prevalece o princípio da autonomia da vontade das partes contratantes. O art. 1074 do Código Civil revogado admitia que o cedente respondesse pela solvência do devedor, se houvesse disposição contratual nesse sentido. Logo, se no ‘factoring’ existe a cessão onerosa de créditos, é possível a pactuação prevendo a responsabilidade do cedente pelos créditos cedidos, com a garantia de nota promissória em favor do cessionário.

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