
Ementa: CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. Factoring. Embargos a execução. Pretensão de anulação de notas promissórias dadas em garantia. Alegação de que os títulos teriam sido assinados mediante coação. Ausência de evidências em tal sentido, pois, além de não explicitados os pressupostos dessa "coação", o próprio autor admitiu ter firmado o contrato para obter recursos necessários a seu capital de giro, ou seja, por conveniência de seus negócios. 2. Duplicatas. Devolução com baixa de algumas e idoneidade de outras, tudo a ensejar iliquidez e inexigibilidade do título exeqüendo nelas estribado. Falta de prova hábil, cabendo ao avalista o ônus de demonstrar cumpridamente a ausência dos vícios que maculam as duplicatas. 3. Cobrança de juros por parte do faturizador. In ocorrência, posto que a remuneração deste tem natureza diversa, consistindo em deságio (diferencial ou comissão) calculada segundo diversos fatores, tais como, o tempo, taxa de risco, custos operacionais, impostos etc. Embargos a execução rejeitados. Recurso não provido.
Trata-se de embargos a execução rejeitados pela r. sentença de fls. 86/88, de relatório adotado, que condenou o embargante nas
custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração (fls. 91/94) também foram rejeitados pela r. decisão de fl. 95.
Apelação Com Revisão 7074501600
Relator(a): Gilberto dos Santos
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2006
Data de registro: 22/09/2006
Apela o embargante vencido (fls. 107/116), sustentando que os títulos embasadores da presente execução foram fruto de uma
imposição da empresa exeqüente para a celebração do contrato de compra de duplicatas mercantis (factoring) da empresa-faturizada da qual, além de sócio, funcionou como avalista. Ademais, se houvesse fraude nas duplicatas, deveria a empresa-exeqüente dar por rescindido o contrato com a vendedora das duplicatas, cobrando-a pelos valores pagos. Outrossim, esclarece que as notas promissórias foram emitidas em branco, tendo sido preenchidas postumamente com encargos e juros somente aplicáveis às instituições financeiras. Logo, por tais motivos e também porque é inexigível a prestação de garantia contra a venda das duplicatas mercantis, pugna, com apego em precedentes, seja provido o presente recurso, tornando nula a execução, invertida a sucumbência.
Recurso preparado {fls. 117/119) e respondido (fls. 123/131), redargüindo a exeqüente no sentido de que ao avalista não é dado opor exceção de ordem processual nem discutir a causa debendi. Fora isso, em contato com os sacados dos títulos farurizados, constataram-se vícios que, de todo modo, redundam na obrigação da emissora das duplicatas de readquiri-los, nos termos
contratuais.
Como se vê dos autos, o embargante busca a anulação de 03 notas promissórias ligadas a um contrato de "factoring" (fls. 168/170-execução).
Afirma que as notas promissórias foram emitidas por imposição da embargada e nem tinham razão de ser porque os contratos de
factoring não admitem a exigência de outra garantia pois o fatunzador assume os riscos do título cedido. Contudo, sem razão.
Em verdade, não cuidou o embargante, como era de seu ônus (art. 333, I, CPC), de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Basta ver que dos autos não decorrem fatos ou narrativas que induzam a convicção de ter o negócio, inclusive com a emissão das notas promissórias, se dado com vício de vontade. Ao contrário, tudo leva a crer que o a faturízação das duplicatas emitidas pela empresa Metalúrgica Rio S/A Ind. e Com. se dera para a satisfação de seus anseios de formação de capital de giro.
E o instrumento de fls. 81/88 {apenso - embargos) confirma que, em princípio, o contrato entre as partes fora perfeitamente normal à
espécie, tendo elas firmado que os serviços prestados à contratante importam no "pagamento de um valor livremente convencionado", resultado de um percentual sobre o valor total do aditivo apresentado para análise c aprovação por parte da
contratada para a realização de cada operação (cláusula 12a. - fl. 85 do apenso de embargos).
Mas, repita-se, nada atesta a existência de qualquer "coação" para a assinatura do referido documento, nem da nota promissória que lhe serviu de garantia.
Para que a coação se caracterize, obviamente não basta a sua alegação vazia. Ao contrário, como bem explicou SÍLVIO RODRIGUES ao comentar o artigo 98 do Código Civil/1916 (hoje artigo 151 do "(...) verifica-se que o vício da coação se caracteriza,
possibilitando a anulação do negócio jurídico, se concorrerem os seguintes pressupostos: a) a ameaça deve ser causa da anuência; b) a ameaça deve ser grave; c) a ameaça deve ser injusta; d) a ameaça deve ser atual ou iminente; e) a ameaça deve irazer justo receio de um prejuízo igual, pelo menos, ao decorrente do dano extorquido; j) tal prejuízo deve recair sobre a pessoa ou os bens do paciente, ou de pessoas de sua família.
Faltando um desses pressupostos, não se caracteriza o defeito."
(Dos Vícios do Consentimento. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 235).
No caso, portanto, era indispensável que a autoraapelante tivesse apontado especificamente tais pressupostos, indicando onde,
quando, como, no quê etc. teriam consistido. Mas nada disso fez, inviabilizando, inclusive, a produção de prova a respeito, pois é sabido que "o fato indeterminado, ou indefinido, é insuscetível de prova" (MOACYR AMARAL SANTOS.
Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. IV. 3a ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1982, p. 35).
Demais, como diz SERPA LOPES, para que se configure o vício da coação exige-se "uma relação de causalidade entre a coação e o
consentimento dado no negócio jurídico" (Curso de Direito Civil. Vol. I. 8" ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, p. 455). E no caso, ao que bem se vê, não houve essa relação de causalidade, pois o móvel do negócio não foi a alegada "coação", mas o interesse da própria empresa avalisada em obter recursos para fomentar o capital de giro.
A razão central, portanto, foi outra, donde não se pode falar em coação como causa determinante para a realização do negócio
jurídico em tela. Pode-se falar quando muito e ao que tudo indica em mau negócio, mas isso, por si só, não autoriza a sua anulação.
Por outro lado, não se vislumbrando o vício de que acusa o embargante e ausente a expressa vedação em lei, não havia como inquinar a emissão das notas promissórias, conseqüência do entendimento segundo o qual:
"Na prática de factoring, no que interessa, na cessão por título oneroso, o cedentefaturizado, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionáriofaturizador pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (art. 1.073 do 'CC de 1916' ou art. 295 do 'NOVO CC')" (ANTÔNIO CARLOS DONINI, Factoring. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 105).
Portanto, prevista a emissão destas cambiais na cláusula 16a. do contrato (fls. 86), tinham plena condição de vingar no mundo
jurídico, mormente para embasar a presente execução contra os avalistas, pois, como já se decidiu:
"EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AVALISTA. DISCUSSÃO SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO. IN ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. — O aval é obrigação autônoma e independente, descabendo assim a discussão sobre a origem da dívida. — Instruída a
execução com título formalmente em ordem, é do devedor o ônus de elidir a presunção de liquidez e certeza. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 190753/SP, Rei. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28.10.2003, DJ 19.12.2003 p. 467)
No caso, entretanto, o embargante não cuidou de descaracterizar o título em seus requisitos.
Com efeito, cada uma das notas promissórias vinha estribada no respectivo aditivo, não dando margem quanto à origem do crédito.
Assim, com a perfeita paridade de valores, possível relacionar a nota de R$ 55.226,12 ao aditivo de fls. 88/89 (apenso); a de RS 23.048,88 ao de t i 90 (idem);
e a de R$ 86.133,31, ao de fl. 92. Entrementes, os documentos de fls. 97/101 (apenso) davam conta dos vícios ocorridos com as duplicatas, impossibilitando a recuperação dos créditos pelo faturizador contra os sacados.
Tocante à emissão das notas promissórias, difícil acreditar tivesse sido "em branco", como aduziu o embargante. Afinal, se elas
foram atreladas a cada um dos aditivos, era possível já saber de antemão o valor do título, inclusive com todos os acréscimos inerentes ao negócio devidamente subscritos pela emitente. Mas ainda que não tenha sido assim, isso por si só não
determina a nulidade dos títulos, pois a lei permite que sejam preenchidos pelo portador de boa-fé, observados os termos do negócio existente (STF, Súmula n° 387).
Nem há como aceitar, ainda, a igualmente vaziaalegação de que teria havido cobrança de juros extorsivos. Ao contrário do que
afirma o recorrente, não há indícios dessa propalada abusividade nos aditivos de fls. 88, 90 e 92 dos autos dos embargos em apenso. Ademais, as taxas eram negociadas a cada aditivo sendo perfeitamente possível a conferência dos valores exigidos a título de deságio sobre o valor do título.
E isso não pode ser reputado ilegal, visto que tal remuneração não se confunde com juros, mas constitui contraprestação pelos
serviços de cobrança, levando em conta diversos fatores, tais como, o tempo, taxa de risco, custos operacionais, impostos etc.
A remuneração do faturizador consiste assim, como bem explica ANTÔNIO CARLOS DONINI, em "fator de deságio" (diferencial ou
comissão) entre o valor de face do título cedido e o pagamento feito pela empresa defactoring {Factoring. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 21).
Enfim, em tais circunstâncias, com a devida vênia, a rejeição dos embargos a execução era mesmo incontornável. Nego, pois,
provimento ao recurso.
Desembargador Relator
Por: Revista do Factoring
23.02.2010 00h00
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