
Ação declaratória de inexistência de obrigação cambiaria precedida de cautelares de sustacão. Factoring. Causa debendi. Duvida razoável Julgamento antecipada Cerceamento de defesa. Ocorrência. Pertinência de prova requerida e indicada, superada indevidamente. Sentença anulada. Recurso provida Prejudicado o adesiva.
Apelação Com Revisão 985010800
Relator(a): Cauduro Padin
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/06/2006
Data de registro: 17/07/2006
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de obrigação cambiaria, precedida de medidas cautelares de sustacão de protesto, cassou a liminar e extinguiu reconvenção, além de condenar a autora ao pagamento de custas judiciais e extrajudiciais, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor corrigido da causa, já considerada a sucumbência recíproca.
Recorre a autora, pedindo anulação da sentença, pela não produção de provas orais e documentais previamente requeridas e não deferidas em razão do julgamento antecipado da lide. A ré apresentou contra-razões e recurso adesivo para reconhecimento da exigibilidade dos títulos e prosseguimento, com execução de seus valores.
Tempestivos, preparados e processados os recursos.
As duplicatas foram endossadas e levadas a protesto pela apelada, por força de contrato de faturização, comprovado com os documentos de fls. 31/40.
Informa a sentença que a duplicata mercantil foi aceita e deflui de prestação de serviços reconhecida pela autora na nota fiscal-fatura (fls. 34). Além disso, afirma que a apelante foi notificada, com anuência da sacadora, antes do vencimento, de que deveria pagar à ré (fls. 35).
O apelo merece acolhida.
A apelante não foi notificada da cessão dos créditos, descumprido o disposto no art 290 do diploma civil, verbis: * A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
Na duplicata, por ser ato unilateral do sacador-cedente, não havendo aceite, a notificação se faz necessária na operação de factoring (Factoring.
Antônio Carlos Donini. Pág. 98).
Todavia, o documento de fls. 35 e os títulos de fls. 31/33, são ineficazes contra a devedora, por estarem assinados apenas pelo sacadorendossante dos títulos . Além disso, não há nos autos documento postai hábil a comprovar o recebimento do aviso.
A duplicata, como título causai, só se reveste de liquidez, certeza e autonomia , com a prova documental de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços.
No entanto, a apelada limitou-se a apresentar cópia simples da nota fiscal, com autenticação em data anterior à aposta no canhoto de recebimento, cuja assinatura foi negada pela apelante. O documento não arrola os serviços prestados, não constando dos autos pedido ou ordem de serviço a cgnwrj^ar a efetiva prestação.
Foi arguida a falsidade da nota fiscal de fls. 34, com documento comparativo, em peça intempestiva, desentranhada e autuada por linha (apenso). O pedido foi reiterado e não apreciado.
A apelada não apresentou o documento original, conforme determinado à fls. 71 e ocorreu o julgamento antecipado, com inobservância do disposto no artigo 357 do CPC: " O requerido dará a sua resposta nos cinco (5) dias subsequentes ã sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade".
No caso presente, cabia à apelada comprovar cabalmente a legitimidade da cobrança, vez que o endosso decorreu de operação de faturização.
Não o fêz, limitando-se a alegar conluio entre sacadora e sacada.
Também é de se ressaltar que neste tipo de operação havida entre endossante e endossatária, esta responde pelas exceções pessoais, se responsabiliza por riscos e prejuízos no caso de os títulos negociados não serem legítimos ou isentos de vícios e nuIidades; igualmente, quando não forem legais, autênticos, verdadeiros; ou quando, nas decisões judiciais, não se acolhendo as
exceções e defesas, restar definido que não são devidos.
Os títulos não foram aceitos; não há comprovação de ciência inequívoca à apelante da cessão das duplicatas à apelada; e, finalmente, há os fortes indícios de adulteração do documento de fls. 34 que afastam, inequivocamente, a causa debendi.
A falta de documentação hábil a dar liquidez aos títulos poderia até autorizar a inexigibilidade das cambiais.
Todavia, o apelo se restringe tão somente à anulação da sentença para apuração da falsidade documental. E de fato, o quadro enseja maior e melhore^ata apuração da causa debendi, como exames e depoimentos, além dos demais.
Desta forma, reconhecido o manifesto cerceamento de defesa, fica a sentença anulada para a realização das provas requeridas pelo apelante, prejudicado o recurso adesivo.
Ante o exposto meu voto dá provimento ao recurso.
Por: Revista do Factoring
26.02.2010 00h00
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