
Duplicata - Emissão sem cansa - Transferência para empresa de factoring — Protesto - Nada obstante a transferência do crédito, a responsabilidade do protesto indevido é do cedente-faturizado, uma vez que responsável pelo crédito cedido ao tempo da cessão - Inteligência do art. 295 do CC/2002 - Legitimidade passiva reconhecida - Improvimento do recurso. Na prática do factoring, na cessão por título oneroso, o cedente-faturizado, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário faturizador pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu
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Por: Revista do Factoring
17.02.2010 00h00
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