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Jurisprudência

Saiba o que significam alguns termos, expressões e siglas que fazem parte da atividade do fomento mercantil e do mundo dos negócios.

  • ACEITEClique e saiba mais

    ‘É o ato pela qual o comprador, na qualidade de sacado na duplicata, reconhece a obrigação, a perfeição do anterior contrato de compra e venda mercantil, e, por esse ato o aceite transforma a natureza de sua dívida, até então meramente contratual, em obrigação cartular, passando a tomar, no título, a posição de aceitante.’

  • AD VALOREMClique e saiba mais

    Essa expressão quer dizer ‘segundo o valor de face do título’. É conhecida na prática de factoring como a remuneração pelos serviços contratados. É a comissão cobrada sobre o valor de face de cada título negociado na operação de factoring. O porcentual varia entre 0,5% a 1,0%. A prestação de serviços que tem incidência dessa remuneração é a convencional, onde envolve apenas análise de crédito e cobrança simples dos títulos do faturizado.

  • AGIOTAGEMClique e saiba mais

    É quem empresta dinheiro a juros que extrapolam as taxas permitidas em lei. A Medida Provisória 2.172-32, de 23 de agosto de 2001 (originária nº 1.820 de 05/04/99), sobre a prática de agiotagem, destaca algumas usurárias: i) nos contratos civis de mútuo, estipular ou cobrar juros, comissões ou descontos porcentuais superiores às taxas legalmente permitidas; ii) cobrar ou estipular ágio superior à taxa de câmbio de mercado sobre quantia permutada por moeda estrangeira; iii) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência, vulnerabilidade ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial excessivo.

  • ANTICRESEClique e saiba mais

    É o contrato pelo qual um devedor, conservando ou não a posse do imóvel, dá ou destina ao credor, para segurança, pagamento ou compensação de dívida, os frutos e rendimentos produzidos pelo mesmo imóvel (art. 1.506 do Código Civil). Poderá a anticrese ser utilizada como garantia de cumprimento de obrigações.

  • ARRESTOClique e saiba mais

    Indica a apreensão judicial dos bens do devedor, ordenada pela justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir ao credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado pelo desvio desses bens. (De Plácido e Silva). Na execução, o arresto ocorre quando a apreensão do bem ocorre antes da citação do executado, quando este não é encontrado. Quando é citado, o ato de constrição denomina-se penhora. A conversão do arresto em penhora é quando ocorre a citação do executado.

  • AUTONOMIA/ABSTRAÇÃOClique e saiba mais

    Um título é considerado autônomo não em relação à sua causa, mas em relação a terceiros, pois o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre anteriores possuidores e o devedor. A abstração do título é a independência deste em relação à causa subjacente, ou seja, determinante de sua emissão. Ensina Fran Martins: ‘Outro princípio característico dos títulos de crédito é abstração. Significa isso que os direitos decorrentes do título são abstratos, não dependentes do negócio que deu lugar ao nascimento do título. A abstração, às vezes, tem sido confundida com a autonomia, mas, na realidade, são coisas diferentes porque independem do negócio que deu origem ao título.’
     

  • AVALClique e saiba mais

    É uma garantia suplementar, dada por terceiro, através de ato formal, autônomo e independente da obrigação principal, ou seja, não podendo o avalista opor ao credor as exceções pessoais do avalizado. A duplicata poderá ser garantida por aval (art. 12 da Lei das Duplicatas), ainda que sem aceite, também constitui prova literal da dívida líquida e certa, pois o avalista, como qualquer outro signatário, se obriga pelo pagamento. No cheque, o aval é lançado no próprio corpo do cheque ou na folha de alongamento, exprimindo-se pela palavra ‘por aval’ ou outra equivalente, como a assinatura do avalista (art. 30 da Lei dos Cheques), registrando que o credor beneficiário do cheque com aval poderá cobrar o avalista após a apresentação do mesmo ao sacado. Não compensado o cheque por ausência de provisão ou por qualquer outro motivo, inclusive ‘sustação’, o avalista, que assumiu obrigação autônoma, poderá ser acionado. A nota promissória, letra de câmbio e demais títulos de crédito cambiariformes poderão ser garantidos por avais.
     

  • CEDENTE-FATURIZADOClique e saiba mais

    A operação de factoring é um contrato atípico (não tem legislação específica), mas se utiliza de instituto típico, como a cessão de crédito, em que o faturizado (cliente da empresa de factoring) cede ou vende os títulos oriundos de suas operações mercantis para o faturizador (empresa de factoring).

  • CESSÃO PRO SOLUTOClique e saiba mais

    É quando o faturizador adquire os títulos do faturizado, através de cessão de crédito, na operação de fomento mercantil, assumindo a responsabilidade (risco) pela solvência do sacado-devedor.

  • CESSÃO PRO SOLVENDOClique e saiba mais

    Quando a responsabilidade do sacado-devedor é assumida, por escrito, pelo faturizado, em face dos títulos cedidos por meio de cessão de crédito na operação de fomento mercantil.

  • CESSIONÁRIO-FATURIZADORClique e saiba mais

    É a empresa de factoring que, através da cessão de crédito da operação de fomento mercantil, adquire os títulos do cedente-faturizado.

  • CHEQUE PRÉ-DATADOClique e saiba mais

    O nome correto é cheque pós-datado, isso porque a antedata significa o oposto do que se quer indicar. Pré-atar é colocar data anterior a que o cheque foi emitido. Lançar data posterior a da verdadeira emissão é pós-datar. Trata-se, na verdade, de um financiamento informal utilizado pelo mercado, traduzindo-se em instrumento ágil e apropriado à documentação de crédito, que poderá servir de título negociável, para fins de desconto bancário ou cessão na operação de factoring, tanto assinado por pessoa física, como pessoa jurídica, bastando apenas (para operação de factoring) ser oriundo de operação mercantil do faturizado.

  • DESCONTO DE DUPLICATASClique e saiba mais

     “O desconto é uma operação financeira que consiste singelamente na obtenção de capital mediante cessão ao banco de títulos de crédito sacados contra terceiros, em que é favorecido o descontário, garantindo este, por pacto de resgate, seu pagamento, obrigação que se traduz em recompra de inadimplemento do sacado”. É o que nos ensina o mestre Aramy Dornelles da Luz.

  • DIREITO DE REGRESSOClique e saiba mais

    Também chamado direito de retorno é o direito assegurado, pela lei ou pelo contrato, àquele que pagou a obrigação e que busca ressarcir-se frente aos demais obrigados. (De Plácido e Silva). No factoring, quando ocorre a compra de crédito, através da cessão de crédito, um dos efeitos desta envolve a responsabilidade do cedente-faturizado que podemos enumerá-la de duas formas: i) responsabilidade obrigatória pela legitimidade-existência do crédito ao tempo que cedeu e ii) responsabilidade opcional, quando estipulada expressamente no contrato que o cedente-faturizado responde pela solvência-pagamento do devedor. Em ocorrendo uma dessas hipóteses dá ao cessionário-faturizado o direito de regresso em face do cedente-faturizado.

  • EMPRÉSTIMOClique e saiba mais

    Também conhecido como mútuo, que poderá ser civil ou bancário. O empréstimo entre empresas ou pessoas físicas poderá ocorrer a título gratuito ou oneroso, podendo-se cobrar, neste último, juros convencionais de 0,5% ao mês ou 6% ao ano e estabelecer juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano, estes quando expressamente avençados. Também se pode convencionar, conforme o novo Código Civil (art. 406), juros “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (Taxa Selic).  Acima disso, será considerado agiotagem. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice oficial, podendo ter como parâmetro: IGP, IPC, etc. As empresas de factoring não emprestam dinheiro, não sendo esta sua função ou não podendo constar de sua razão social, sendo o objeto do factoring a aquisição de créditos, antecipação de recursos não-financeiros e a prestação de serviços convencionais e diferenciados.

  • ENDOSSOClique e saiba mais

    É a declaração cambial lançada no título cambial à ordem, operando-se, por meio dele, a circulação, a fim de transferi-lo a terceiro. Nas operações de factoring, em que o crédito transferido está geralmente representado por duplicatas ou cheques, é imprescindível o endosso, pois é o meio para a transferência (tradição) do título. Ao endossar, o endossante (sacador-faturizado) transfere ao endossatário o título, em conseqüência, os direitos nele incorporados.

  • ENDOSSO EM PRETO/BRANCOClique e saiba mais

    O endosso poderá ser em preto quando o endossante transfere à pessoa expressamente determinada e indicada. O endosso em branco ocorre quando não há referência ou indicação, transferindo-o assim quem for o portador.

  • FACTORClique e saiba mais

    É a empresa de factoring, faturizador, cessionário e endossatário dos títulos adquiridos.

  • FATORClique e saiba mais

    É o deságio (diferencial ou comissão) entre o valor de face do título cedido e o pagamento feito pela empresa de factoring.
     

  • FATURAClique e saiba mais

    É o documento que comprova a venda; e escrita unilateral do vendedor que acompanha as mercadorias, objeto do contrato, ao serem entregues ou expedidas. Ela não é mais do que a nota descritiva dessas mercadorias, como indicação da qualidade, quantidade, preço e outras circunstâncias de acordo com os usos da praça. Não é título representativo de mercadoria. (J.X. Carvalho de Mendonça).

  • FATURIZAÇÃOClique e saiba mais

    O mesmo que factoring, fomento mercantil, fomento comercial ou fomento empresarial que são atos que envolvem a cessão de crédito, antecipação de recursos não-financeiros e prestação de serviços convencionais ou diferenciados, conjugados ou separadamente, a título oneroso, entre dois empresários, faturizador e faturizado.

  • FATURIZADOClique e saiba mais

    É o cliente da empresa de factoring, também conhecida como contratante-faturizada, cedente, endossante, emitente-sacador dos títulos cedidos na operação de factoring.

  • FIANÇAClique e saiba mais

    É o instituto por meio do qual uma pessoa se obriga a satisfazer a obrigação, caso a outra não a cumpra, isto é, pagar a dívida contraída pelo afiançado, se ele não o fizer. Trata-se de um contrato unilateral e acessório (nula dívida ou contrato principal, nula será a fiança). Não se confunde com o aval. Ambos são tipos de garantia pessoal, mas, enquanto a fiança é uma garantia fidejussória ampla e hábil a acender qualquer espécie de obrigação, convencional, legal ou judicial, o aval é restrito aos débitos submetidos aos princípios cambiários. Ambos exigem a outorga-uxória (art. 1.647, inciso III).

  • GARANTIA FIDUCIÁRIA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)Clique e saiba mais

    Fidúcia, na terminologia do Direito Romano, significa a venda fictícia ou a venda que se fazia ao credor, com a condição de ser desfeita ou ser transferida novamente o bem ao devedor, quando este pagasse integralmente a dívida. A garantia poderá ser sobre bens móveis (Dec.Lei 911/69) e imóveis (Lei 9.514/97). Somente as instituições financeiras estão autorizadas a garantir seus ‘negócios’ com a alienação fiduciária.

  • GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS (PESSOAIS) E REAISClique e saiba mais

    Todas as garantias são acessórias, pois garantem a dívida (obrigações principais) e, dentre elas, existem dois tipos: as garantias reais (que recaem sobre uma coisa) e pessoais ou fidejussórias (que recaem sobre pessoas). As garantias reais são o penhor, a hipoteca e anticrese. As garantias pessoais são representadas pelo aval e pela fiança. Enquanto a garantia real representa risco de perda do bem garantido (imóveis para hipoteca e móveis para o penhor), na garantia pessoal o avalista ou fiador coloca à disposição a totalidade de seu patrimônio como garantia.

  • HIPOTECAClique e saiba mais

    Constitui em um direito real sobre a coisa dada em garantia que deve ser imóvel ou de raiz. Diferentemente do penhor, cuja garantia recai sobre coisa móvel, e que se tradiciona (transfere) para a posse do credor. Os bens que podem ser objeto da hipoteca estão catalogados no art. 1.473 do Código Civil.

  • JURISPRUDÊNCIAClique e saiba mais

    Entende-se literalmente que é a ciência do Direito vista com sabedoria, como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça.

    Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas. A jurisprudência não se forma isoladamente, isto é, pelas decisões isoladas. É necessário que se firme por sucessivas e uniformes decisões. (De Plácido e Silva).

  • JUROSClique e saiba mais

    É a remuneração do dinheiro, ou dito de outra forma: é o proveito obtido do capital emprestado. É a renda do dinheiro, assim como o aluguel é o preço da coisa alugada.
     

  • LAVAGEM DE DINHEIROClique e saiba mais

    É uma expressão a atuação organizada que busca conferir ou passar uma aparência legal aos recursos advindos de práticas criminosas ou de dinheiro não declarado, ou seja, fazer circular normal e legalmente, através de ‘lavanderias legalmente constituídas’, permitindo a recolocação do dinheiro no mercado formal.

  • NOTIFICAÇÃOClique e saiba mais

    Em regra, é uma notícia, aviso ou conhecimento levado a uma pessoa do que lhe cabe. A notificação na operação de factoring, envolvendo a compra de crédito, é de inegável importância. O meio utilizado para a compra de títulos é a cessão de crédito que estabelece no artigo 290 do Código Civil que a mesma não tem eficácia para o devedor, senão quando a este notificado. A notificação ao sacado-devedor, que, frise-se, não é parte do contrato de fomento mercantil, deverá ser feita de forma inequívoca.

  • OPERAÇÃO ‘CLEAN’ OU ‘CARECA’Clique e saiba mais

    No jargão popular do mercado de factoring, é a operação em que não ocorre a notificação do sacado-devedor, conforme entabulado entre faturizador e faturizada.

    Geralmente o faturizado, nesses casos, não quer que o sacado-devedor fique sabendo que foi feita a venda da duplicata. Trata-se de uma operação irregular, pois, sabendo-se que na compra de crédito, utiliza-se a cessão de crédito e, esta, para seu aperfeiçoamento, precisa notificar o  sacado-devedor (art. 290 CC), a notificação é imprescindível.

  • PENHORClique e saiba mais

    Entende-se o empenho ou entrega de coisa móvel para garantia de obrigação assumida. (De Plácido e Silva). De acordo com o novo Código Civil (arts. 1.431 e 1.432), o penhor constitui-se pela transferência efetiva da posse do bem dado em garantia do débito ao credor, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. O instrumento de penhor, para sua validade, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

  • PENHORAClique e saiba mais

    Derivado de penhorar (apreender ou tomar judicialmente), no sentido jurídico significa o ato judicial, pelo qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que neles se cumpra o pagamento da dívida ou da obrigação executada. Assim, penhor e penhora claramente se distinguem. O penhor é a garantia dada pelo devedor, espontaneamente ou por imposição legal. A penhora é a apreensão de bens, dados ou não em garantia, para que por eles se cobre o credor do que lhe é devido pelo executado. (De Plácido e Silva).

  • RECOMPRAClique e saiba mais

    É comprar de novo. Entende-se a nova aquisição pelo antigo vendedor da coisa anteriormente vendida. É a requisição por nova compra. (De Plácido e Silva). No factoring, a recompra ocorre quando o cedente-faturizado, espontaneamente ou por obrigação contratual (estipulação no contrato de fomento mercantil a obrigação de recomprar no prazo determinado) recompra os títulos cedidos, ou porque não foram adimplidos pelo sacado, ou por arrependimento, ou por encontrarem-se os títulos viciados.

  • SACADO-DEVEDORClique e saiba mais

    É aquele que adquiriu mercadoria ou serviços do faturizado e, em face do pagamento ser a prazo, contra ele foi sacada duplicata, em que figura como sacado-devedor.

  • SPREADClique e saiba mais

    O spread é formado, normalmente, por três componentes: o risco, o custo administrativo e o lucro do banco. O Banco Central mostrou, em estudo de outubro de 1999, que o spread se compõe assim: custo administrativo 22%, impostos 25%, lucro 18% e a inadimplência 35%.
     

  • TRIPLICATAClique e saiba mais

    A triplicata, conforme estatui o artigo 23 da Lei das Duplicatas, tem sua emissão com base na perda ou extravio da duplicata que terá os mesmos efeitos e obedecerá aos mesmos requisitos daquela. Tanto a duplicata como a triplicata deverão conter os requisitos do art. 2º e 25 da Lei 5.474/68.