
1- Incidência do CDC ao contrato de “factoring”: descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de “factoring”, pois se trata de contrato eminentemente empresarial, o qual visa, inclusive como o próprio nome diz, ao fomento da atividade mercantil. Ou seja, ainda que identificável eventual hipossuficiência de uma das partes, não se verifica a empresa-cliente como destinatária final. 2- Exoneração da fiança: em se tratando de venda de créditos viciados, sem causa subjacente, persiste a responsabilidade dos vendedores e demais envolvidos na negociação pelo ressarcimento dos valores.
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Por: Revista do Factoring
02.09.2011 00h00
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