É uma garantia suplementar, dada por terceiro, através de ato formal, autônomo e independente da obrigação principal, ou seja, não podendo o avalista opor ao credor as exceções pessoais do avalizado. A duplicata poderá ser garantida por aval (art. 12 da Lei das Duplicatas), ainda que sem aceite, também constitui prova literal da dívida líquida e certa, pois o avalista, como qualquer outro signatário, se obriga pelo pagamento. No cheque, o aval é lançado no próprio corpo do cheque ou na folha de alongamento, exprimindo-se pela palavra ‘por aval’ ou outra equivalente, como a assinatura do avalista (art. 30 da Lei dos Cheques), registrando que o credor beneficiário do cheque com aval poderá cobrar o avalista após a apresentação do mesmo ao sacado. Não compensado o cheque por ausência de provisão ou por qualquer outro motivo, inclusive ‘sustação’, o avalista, que assumiu obrigação autônoma, poderá ser acionado. A nota promissória, letra de câmbio e demais títulos de crédito cambiariformes poderão ser garantidos por avais.