Entende-se o empenho ou entrega de coisa móvel para garantia de obrigação assumida. (De Plácido e Silva). De acordo com o novo Código Civil (arts. 1.431 e 1.432), o penhor constitui-se pela transferência efetiva da posse do bem dado em garantia do débito ao credor, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. O instrumento de penhor, para sua validade, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.